TJDFT - 0703106-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ADALIA FRANCISCA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/05/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:46
Outras decisões
-
22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/05/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária.
Ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *69.***.*08-07 (REQUERIDO).
-
14/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de WILLENS ANTONIO MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DOS SANTOS MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:00
Outras decisões
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:06
Mandado devolvido redistribuido
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADALIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*45-49 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/03/2025 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0703106-62.2025.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela (12241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interdição promovido por ADALIA FRANCISCA DOS SANTOS contra seu filho MARCOS VINICIOS DOS SANTOS MEDEIROS.
Inicialmente, registre-se que os processos que tratam sobre procedimento de curatela não deverão tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista que a publicidade configura requisito essencial.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a petição inicial para: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura da outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020); 2) anexar comprovante de residência recente, legível e em seu próprio nome; 3) esclarecer e comprovar a renda mensal da autora; 4) esclarecer se o genitor do requerido está de acordo com o pedido.
Em caso afirmativo trazer declaração nesse sentido; 5) anexar o RG, CPF e certidão de nascimento do requerido (expedida recentemente - até 30 dias); 6) comprovar a renda mensal do requerido e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda; 7) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido; 8) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença do requerido (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado é lacônico e insuficiente para os fins pretendidos.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. À Secretaria para EXCLUIR os documentos de ID 225204583 , 225204571, 225204577, 225204579, 225204580, 225204582 e 225204581, pois anexados em duplicidade.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742672-70.2024.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Williams Luiz de Sousa Moreira
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:02
Processo nº 0742672-70.2024.8.07.0001
Williams Luiz de Sousa Moreira
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Advogado: Rafaela Brito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:31
Processo nº 0714304-17.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Waldeir Jose Ferreira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:22
Processo nº 0741126-14.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adao de Santana Ferreira
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:15
Processo nº 0701335-70.2025.8.07.0000
Cristiana Meira Monteiro
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:27