TJDFT - 0711620-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/03/2025 19:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LIOMAR FERREIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de REU: LIOMAR FERREIRA DE SOUSA.
Não houve o cumprimento da liminar deferida.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos..
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a suspensão do processo para cumprimento do acordo não pode ser deferida.
Ademais, o documento juntado aos autos se reverte de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução, em caso de inadimplemento da requerida, portanto, desnecessária o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para perseguir título judicial.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual implica na carência superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. 3.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível o sobrestamento do processo. 4.
O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601626, 07117641220208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1412387, 07081271920218070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Outras decisões
-
28/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
16/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
17/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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