TJDFT - 0705549-75.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AURILUCI DE OLIVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705549-75.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURILUCI DE OLIVEIRA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de necessidade de liquidez do pedido.
Matéria atinente ao mérito.
Compreensão da inicial e pedido verificados.
Defesa ofertada a contento.
Via adequada aos interesses do promovente.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
A parte requerente afirmou ter efetuado a compra de passagem aérea, para os trechos Campinas/SP e Campo Grande/MS, com data de embarque prevista para 13/11/2024 às 15h25.
Ao chegar ao destino, constatou que suas malas haviam sido danificadas.
A requerida alega que a autora não apresenta qualquer documento ou recibo que comprove o valor solicitado a título de danos materiais.
Apesar de a parte ré sustentar a ausência de prova do ocorrido, não demonstrou que tenha cumprido o contrato de transporte celebrado com a autora.
Tal responsabilidade está assentada na teoria da qualidade do serviço ou do produto, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço.
A simples alegação de que o autor não apresentou documentos não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta indenizar pelos danos causados aos consumidores.
Analisando devidamente os autos tenho que o presente caso merece adoção do critério decisório da equidade, com base no art. 5° e 6° da Lei 9.099/95.
A autora afirma ter sofrido um dano material avaliado em R$ 1.200,00 (id. 221198420).
Contudo, a autora não apresenta nos autos, qualquer comprovante ou nota fiscal que indique o preço pago na mala, ou até mesmo a data da compra das malas, de modo sugerir se tratar de produto novo.
Desta forma, com base no princípio da equidade e na experiência comum, tenho por parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar a requeria a pagar à autora o valor de R$ 500,00, o qual considero justo e razoável.
No tocante aos danos morais, da análise do caso se constata que a situação narrada não configura ofensa aos direitos da personalidade, tampouco à honra, à liberdade, à saúde ou à integridade, pois o recebimento de bagagem danificada que repercute tão somente na necessidade de providências simples, e sem repercussões de considerável relevância na viagem realizada, denota que o fato não lhe gerou danos superiores a um mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 500,00 a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data do ajuizamento, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital. -
19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/03/2025 00:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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13/02/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2025 03:01
Decorrido prazo de AURILUCI DE OLIVEIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/01/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:46
Outras decisões
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17/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/12/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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