TJDFT - 0707742-05.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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04/05/2025 00:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/04/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CCEE ODONTOLOGIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707742-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA REU: CCEE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CCEE ODONTOLOGIA LTDA, por meio da qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, (ii) a restituição da quantia de R$ 5.200,00 e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a parte autora que, na data de 05/10/2022, entabulou contrato perante a entidade requerida com vistas à realização de serviço de confecção de prótese de resina inferior, o qual deveria ser entregue no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da contratação.
Disse a autora que pagou, de entrada, o valor de R$ 1.300,00 (no cartão da entidade ré), e o restante em 15 (quinze) prestações de R$ 260,00 mediante carnê, o que totalizou o montante de R$ 5.200,00.
Aconteceu, porém, que a autora recebeu o produto somente após o lapso temporal de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato.
Não fosse isso o suficiente (atraso de 1 ano e 6 meses), o produto apresentou-se defeituoso, já que não atingiu a finalidade esperada: a função mastigatória ficou deficiente, além da sensibilidade nas gengivas devido ao mal encaixe da prótese.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 24/02/2025, somente a autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 227763723.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir a verossimilhança de suas alegações, encartou a autora o contrato de prestação dos serviços odontológicos, a autorização para o uso do cartão ofertado pela ré (cartão odontocompany), bem como os comprovantes de pagamentos das parcelas do carnê (Ids 221345012 a 221345021).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Nesse contexto, faz jus a autora aos pedidos de rescisão do contrato estabelecido entre as partes, e à restituição do montante que pagou na importância de R$ 5.200,00 (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os fatos trazidos a exame dão conta de que a consumidora realmente experimentou contratempos que suplantaram os meros aborrecimentos.
Além de amargar longa espera para o recebimento da prótese (atraso de 1 ano e 6 meses após o prazo contratual), o produto apresentou-se defeituoso (encaixe inadequado na boca, o que causou dores nas gengivas da usuária), afora o descaso por parte da ré que não resolveu o imbróglio a tempo e modo.
Portanto, insofismável os danos extrapatrimoniais suportados pela autora conforme acima historiado.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao suposto malefício experimentado pela demandante e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Deve a entidade requerida devolver a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Por fim, condeno CCEE ODONTOLOGIA LTDA a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, à MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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