TJDFT - 0700828-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DE ANDRADE SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:38
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA INALTERADOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 2/10/2024, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com apreensão de 3,25 gramas de cocaína fracionadas em quatro porções e R$ 40,00 em espécie. 2.
Inicialmente, os fundamentos da prisão preventiva, já analisados no julgamento do HC nº 0749193-34.2024.8.07.0000, permanecem inalterados, não havendo elementos novos a serem considerados nesta oportunidade, motivo pelo qual só é possível o conhecimento parcial do writ para analisar, tão somente, a alegação de excesso de prazo. 3.
Quanto ao excesso de prazo, argumenta-se que o paciente permanece preso há mais de 100 dias sem conclusão da instrução processual.
Contudo, constatou-se que a instrução já foi encerrada, não havendo demonstração de desídia do juízo ou atraso injustificado. 4.
A análise do prazo para conclusão da instrução processual deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade do caso e as diligências necessárias, não sendo identificado constrangimento ilegal. 5.
A manutenção da prisão preventiva segue amparada na necessidade de garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, demonstrada pela apreensão de droga fracionada e pronta para comercialização, bem como na indicação de persistência delitiva por parte do paciente. 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido.
Ordem denegada. -
10/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:18
Denegado o Habeas Corpus a WESLEY DE ANDRADE SANTOS - CPF: *59.***.*10-65 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY DE ANDRADE SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEY DE ANDRADE SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/01/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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