TJDFT - 0797832-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA ROSA CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797832-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA CORREIA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 236578689, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797832-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA CORREIA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 08:31
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0797832-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA CORREIA REU: BANCO PAN S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 04/04/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 22:18:25. -
09/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 10:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:26
Outras decisões
-
28/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/11/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:12
Declarada incompetência
-
11/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/10/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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