TJDFT - 0705548-13.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:38
Indeferido o pedido de LUCIVANDA DA SILVA RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *03.***.*21-07 (REQUERENTE)
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23/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIVANDA DA SILVA RODRIGUES MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0705548-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: REQUERENTE: LUCIVANDA DA SILVA RODRIGUES MAGALHAES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por LUCIVANDA DA SILVA RODRIGUES MAGALHÃES em relação ao automóvel marca HONDA, cor preta, modelo CITY EX Flex, Ano/ Modelo: 2012/2013, Placa: JKJ9F35/DF; CHASSI: 93HGN2510DZ120623; RENAVAM: 498279847.
Alega que está prejudicada com a apreensão do veículo, tendo em vista que o carro era utilizado para abastecer o trailer em que trabalha com a venda de macarrão na Praça da Bíblia de Ceilândia e que consiste na forma de sustento da família.
Aduz que o objeto foi adquirido de forma lícita e não mais interessa ao feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, em virtude da ausência de comprovação cabal da propriedade do bem pela requerente (Id. 226929032). É o breve relato.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Ademais, o artigo 120 do mesmo Código prevê que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” No presente caso, houve a juntada de documentação que aponta que o proprietário do veículo é Gustavo de Santana Silva (Ids. 226847003), réu na ação penal nº 0701948-18.2024.8.07.0003, na qual o veículo foi apreendido (auto de apresentação e apreensão nº 7/2024 da DEAM II, ao Id. 184343012 daqueles autos).
Nessa senda, consoante os documentos acostados, o veículo não é de propriedade da requerente.
Cabe ainda salientar ainda que a ação penal correlata averigua se o acusado teria utilizado o veículo em questão para tentar atropelar a vítima, que era ex-companheira do irmão dele.
Pelas razões expostas, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição realizado por LUCIVANDA DA SILVA RODRIGUES MAGALHÃES.
Ultimadas as providências devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de intimação Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:57
Indeferido o pedido de LUCIVANDA DA SILVA RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *03.***.*21-07 (REQUERENTE)
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21/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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