TJDFT - 0746166-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA COELHO BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE DELPACO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0746166-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Ginaldo Pereira do Nascimento Embargado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ginaldo Pereira do Nascimento (Id. 70266619) contra a acórdão (Id. 68086085) proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível por meio do qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.
Na ocasião, foi reconhecida a titularidade do crédito perseguido na origem singelamente em relação às demais agravadas, tendo sido reconhecida, em relação ao ora embargante, que também era um dos agravados, a ilegitimidade para figurar como credor no cumprimento de sentença em relação ao embargante, que também era um dos agravados.
A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado indicou ora a distinção, ora a aplicação da tese fixada no IRDR nº 21, da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que os processos que tenham por objeto a mesma questão controvertida do IRDR nº 21, deste Egrégio Tribunal de Justiça, deveriam permanecer suspensos até a ultimação do julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão que consubstanciou o aludido julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos.
Decido.
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistiu em examinar se os agravados eram titulares do crédito perseguido na origem.
Convém observar, inicialmente, que a questão controvertida referente aos limites subjetivos da coisa julgada formada no processo coletivo nº 32.159/1997 deu causa à instauração do IRDR nº 21, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ademais, que foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão que consubstanciou o aludido julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, sendo certo que ambos os recursos foram admitidos pelo Eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Id. 72697490 dos autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000, originados da instauração do IRDR nº 21).
Nesse sentido, aplicam-se à hipótese as regras previstas nos artigos 982, § 5º, e 987 § 1º, ambos do CPC, assim redigidas: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (Omissis) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.” (Ressalvam-se os grifos) “Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.” (Ressalvam-se os grifos) Afigura-se evidente, portanto, que não é correta a retomada da marcha processual nos autos que tenham por objeto o tema referente ao IRDR nº 21, seja para reconhecer a titularidade do crédito pelos requerentes ou para indeferir o cumprimento de sentença em razão da ausência de legitimidade do requerente para figurar como credor no incidente.
Com efeito, em qualquer dos casos, a definição exata dos limites subjetivos da coisa julgada formada no processo coletivo nº 32.159/1997 e, consequentemente, o exame da efetiva titularidade do crédito pelos requerentes, dependem dos termos da tese fixada no IRDR nº 21.
A aludida tese, no entanto, não é aplicável por ora, pois os textos normativos anteriormente transcritos enunciam que o recurso especial e o recurso extraordinário, na hipótese, têm efeito suspensivo automático.
A retomada da marcha processual, portanto, somente é possível se não houver a interposição dos aludidos recursos.
Assim, em razão da aplicação das regras previstas nos artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do CPC, e com a finalidade de resguardar a segurança jurídica, sobretudo em relação aos interessados na persecução do crédito, não deve, por ora, ser aplicada a tese referente ao IRDR nº 21, devendo ser mantido o sobrestamento dos processos correlatos.
No caso em deslinde, a suspensão resguardará também a possibilidade de que, por meio do julgamento colegiado dos presentes embargos de declaração, sejam eventualmente atribuídos efeitos infringentes ao acórdão para que, caso haja reforma da tese fixada no IRDR nº 21, seja alterado o entendimento explicitado por meio do acórdão embargado.
Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo, inclusive na origem, na pendência da ultimação do exame do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos contra o acórdão que consubstanciou o julgamento do IRDR nº 21 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
18/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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19/05/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IRDR Nº 21.
CUMPRIMENTO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR COMO CREDOR NA HIPÓTESE EXAMINADA.
UNICIDADE SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DO SINDFAZ-DF À EPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO SUBSTITUÍDO PELO SINDAFIS.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 905).
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a legitimidade ativa do credor para obter o crédito perseguido nos autos de origem e b) se são corretos os índices de correção monetária e de juros de mora cuja aplicação ao crédito perseguido o Juízo singular determinou. 2.
Sobre a legitimidade ativa dos recorridos para a instauração da fase de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, é necessário ressaltar que os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente da prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal.
A esse respeito, aliás, não pode haver confusões com a regra prevista no art. 5º, inc.
XXI, da Carta Política, aplicável às hipóteses de atuação das entidades associativas.
Deve ser observado ainda o Tema de repercussão geral nº 823, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
O SINDFAZ foi fundado aos 25 de outubro de 2010, ou seja, em data posterior à propositura da demanda em desfavor do Distrito Federal. 3.1.
Nesse cenário o servidor público vinculado à carreira fazendária que, a seu turno, passou a ser representada pelo SINDFAZ detém legitimidade ativa para figurar na posição de credor em incidente de cumprimento de sentença, diante da inexistência da aludida pessoa jurídica à época do ajuizamento da ação coletiva. 3.2.
De outro modo, o SINDAFIS foi fundado no ano de 1990 e, portanto, em momento anterior ao de propositura da demanda coletiva que resultou no crédito perseguido. 3.3.
Assim, o agravado substituído pelo SINDAFIS não tem legitimidade ativa para figurar como credor na fase de cumprimento de sentença instaurada no processo de origem. 4.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 4.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 4.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema nº 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 5.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação do indexador SELIC como o único para os encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da aludida Emenda Constitucional, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a mencionada EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 5.1.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do índice SELIC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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