TJDFT - 0009231-14.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAMINGO EMPREENDIMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009231-14.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AIRTON MAIA FARIAS, FLAMINGO EMPREENDIMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME, FRANCISCO MAIA FARIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face de AIRTON MAIA FARIAS, FLAMINGO EMPREENDIMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME e FRANCISCO MAIA FARIAS, para a cobrança dos créditos tributários (ISS).
As partes foram citadas por Edital (ID 49875181).
Consta dos autos certidão (ID 49875175, pág. 30) de penhora pelo SISBAJUD da quantia de R$ 444,56 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nas contas bancárias do executado AIRTON MAIA FARIAS, datada de 2.8.2018.
Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Passe-se à análise da alegação de incidência de prescrição intercorrente nos presentes autos.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
Já a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No presente caso, e considerando as informações do ID 49875181, a data de constituição definitiva do crédito exequendo foi em 1.10.2001 e a de ajuizamento da demanda em 6.2.5002, afere-se que o executivo fiscal foi protocolado dentro do lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN.
O despacho citatório, por sua vez, ocorreu em 7.2.2002, fato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN.
Nota-se que o exequente, antes do envio dos autos para digitalização, sempre deu impulso ao processo, de forma que qualquer paralização não pode ser imputada a Fazenda Pública.
Registre-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, não está configurada a inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo do próprio Judiciário, pelo que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
Quanto a postulação da Defensoria Pública do termo da suspensão do processo como o dia 30/04/2007 (ID 49875181, pág. 24), essa também não deve prosperar, pois, em 22.3.2004 (pág. 15 do mesmo ID), houve pedido de consulta à Receita Federal de novos endereços dos executados, tendo a resposta desse órgão, por meio de ofício, sido realizada apenas em 2.6.2006.
Destaque-se que, se o processo está tramitando, com a adoção de atos processuais tanto pelo exequente quanto pelo Poder Judiciário para localização de bens penhoráveis do executado, não há a alegada suspensão do processo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Quanto aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ID 49875175, pág. 30) , R$ 444,56 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a constrição mostra-se válida, de forma que deve ser expedido alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, devendo esse comprovar nos autos o decote na dívida.
Após, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de AIRTON MAIA FARIAS em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FARIAS em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de FLAMINGO EMPREENDIMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 14/09/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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