TJDFT - 0722390-51.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722390-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: SUELHO ELIAS JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, condomínio edilício residencial devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face de SUELHO ELIAS JUNIOR, também qualificado.
A ação de execução subjacente, tombada sob o número 0725906-39.2024.8.07.0001, tem como objeto a cobrança de cártulas de cheque, a saber, os de números 001228, 700208, 001230 e 001212, totalizando o valor de R$ 126.326,40 (cento e vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos).
Em sua petição inicial, o embargante narrou que os cheques foram emitidos pelo ex-síndico, Sr.
Kleberth Batista da Silva Amorim, sem qualquer justificativa de causa jurídica válida ou contraprestação de serviços.
A emissão, unilateral e sem conhecimento ou autorização do Conselho Fiscal ou da Assembleia de Condôminos, teria gerado vultosos prejuízos ao condomínio, que se viu acionado em diversos processos de execução.
O embargante destacou que o ex-síndico renunciou ao cargo em 14 de junho de 2024 e que, posteriormente, foram descobertas as irregularidades, culminando em sua investigação policial por suposta fraude (IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020).
Argumentou pela nulidade dos títulos em virtude da ausência de causa, ato ilícito, abuso de direito e vício de consentimento, além da ausência de liquidez e certeza.
Pugnou, em sede de preliminar, pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo em favor da Vara Cível do Guará/DF, haja vista a praça dos cheques e a conexão com outros processos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução, a declaração de nulidade dos títulos e a consequente extinção da execução, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
O embargado, SUELHO ELIAS JUNIOR, apresentou impugnação aos embargos à execução.
Em sua manifestação, o embargado defendeu a competência do Juízo de Águas Claras, sob o argumento de que a execução foi ajuizada no domicílio do executado, conforme o artigo 781 do Código de Processo Civil.
Sustentou a exigibilidade dos títulos executivos, afirmando que os cheques possuem as características legais de certeza, liquidez e exigibilidade, gozando de autonomia e abstração, conforme a Lei do Cheque.
Argumentou que os cheques teriam sido emitidos e circulado antes da renúncia do ex-síndico, e que foram entregues ao embargado em 17 de abril de 2024, dois meses antes da renúncia.
Alegou a inaplicabilidade da exceção fundada em relações pessoais, por ser portador de boa-fé, e que a empresa IDEAL, supostamente envolvida no esquema, possuía vínculo de prestação de serviços com o condomínio.
Rechaçou a má-fé e a nulidade dos títulos, pugnando pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.
Em réplica, o embargante reiterou suas teses, reforçando a incompetência territorial do Juízo e a conexão dos processos.
Acostou relatório de auditoria externa e documentos do inquérito policial (IP nº 0745270-94.2024.8.07.0001), indicando esquema criminoso e a emissão de 237 cheques sem justificativa, totalizando R$ 4,6 milhões, sem anuência do Conselho Fiscal.
Reiterou a nulidade e inexigibilidade dos cheques, a ausência de autorização condominial e o abuso de direito, enfatizando que os princípios da autonomia e abstração não podem prevalecer diante de vícios de origem e má-fé.
Em decisão interlocutória datada de 30 de abril de 2025, foi deferido o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do Código de Processo Civil, sendo consignado que o rol de testemunhas já havia sido apresentado pelas partes, conforme petição de Id 226905679.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A lide posta em juízo versa sobre a validade e exigibilidade de títulos de crédito executados em face do Condomínio Residencial Portal dos Lírios, ora embargante, em um cenário complexo que envolve alegações de fraude, abuso de direito e excesso de poderes por parte de seu ex-síndico.
Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pelo embargante.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Incompetência Territorial e da Conexão dos Processos O embargante arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a praça dos títulos executivos é o Guará/DF, onde se localiza a agência bancária sacada.
Invoca o art. 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para defender que o foro competente para a execução de cheques é o da instituição financeira sacada.
Apontou, inclusive, a jurisprudência do STJ que estabelece que o local de pagamento do cheque é onde está sediada a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, citando o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.295/SE.
Por outro lado, o embargado defendeu a competência do Juízo de Águas Claras, alegando que a execução foi ajuizada no domicílio do executado, o que é autorizado pelo art. 781 do Código de Processo Civil.
Acolho a competência, em razão da argumentação do embargante quanto à praça dos cheques, é imperioso ponderar a regra de competência do domicílio do executado.
II.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que abrange a nulidade e inexigibilidade dos títulos, a ausência de causa, o abuso de direito e a falta de liquidez e certeza.
II.1.
Da Nulidade do Título, Ausência de Causa e Inexigibilidade da Obrigação A tese central do embargante é a nulidade dos cheques executados, sustentando que foram emitidos sem qualquer causa jurídica válida ou contraprestação de serviços, configurando a inexigibilidade da obrigação.
De fato, a petição inicial da execução (ID nº 201873906) não apresentou qualquer comprovação de prestação de serviço ou fornecimento de produtos que justificasse a dívida.
Neste particular, o art. 917, inciso I, do Código de Processo Civil permite que o executado alegue nos embargos à execução a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação.
No presente caso, as cártulas de cheque, conforme documentado (Cheques.pdf), foram emitidas nominalmente ao embargado SUELHO ELIAS JUNIOR, mas o embargado não logrou comprovar qualquer vínculo contratual ou a efetiva prestação de serviços ou fornecimento de produtos ao condomínio que justificasse a emissão desses títulos.
Este fato é de uma relevância inquestionável.
A ausência de causa legítima para a emissão dos cheques compromete sua validade.
Conforme a Teoria da Escada Pontiana, a validade de um negócio jurídico exige objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, como preconiza o art. 104 do Código Civil.
Um cheque emitido sem contraprestação torna-se nulo, uma vez que não preenche o requisito de objeto lícito, impossível de ser exigido, e inverte o ônus da prova de sua legitimidade.
As provas apresentadas pelo embargante são consistentes e robustas.
O Relatório de Investigação Preliminar (IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020), especialmente os documentos ID 215223425, 215223426, 215223427, 215223428, 215223429, 215223430, 215223431, 215223432, 215223434, 215223435, 215223436, 215223438, 215223439, 215223440, 215221531, 215221541, 215221542, 215221544, 215223395, 215223396, 215223397, 215223398, 215223399, 215223400, 215223401, 215223402, 215223403, 215223404, 215223410, 215223411, 215223412, 215223413, 215223414, 215223415, 215219435, 215219444, 215221495, 215221496, 215221497, 215221498, 215221500, 215221501, 215221502, 215221503, 215221504, 215221505, 215221507, 215221508, 215221509, 215217186, 215217194, 215219395, 215219397, 215219398, 215219399, 215219400, 215219401, 215219402, 215219403, 215219404, 215219405, 215219406, 215219407, 215219408, 215219409, 215219410, 215219411, e o relatório de auditoria externa da LS Auditores Independentes S/A (Id 224989697) revelam a emissão indiscriminada de cheques sem contraprestação.
A ex-advogada do condomínio, Carolina Ferreira Camargo, e os sócios da empresa IDEAL, Fábio e Flávio, investigados no inquérito policial, confirmaram que os cheques não foram emitidos para pagamento de obras, mas sim com o intuito de apropriação indevida de recursos do condomínio.
Para além, o próprio ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim confessou a emissão fraudulenta dos cheques, conforme áudios devidamente transcritos e juntados aos autos (Doc. 04).
Sua fala: "Mariz.a, você vai entender, eu fui desonesto com o condonúnio.
Eu fui desonesto com quando eu me confiei muito nesses caras da ideal.
Eu fui envolvido numa numa, numa armadilha.
E eu, ingenuamente, mas aí a responsabil idade é minha. é minha." e "Eu, eu errei, eu falhei, eu traí a sua confiança, que vale muito mais do que do do ato que eu pnttiquei.".
Tal confissão, aliada às investigações policiais, oferece um quadro inegável de irregularidade na origem dos títulos.
Adicionalmente, o Conselheiro Fiscal do condomínio, João Batista Rebes Trindade, atestou que os cheques não constam e nunca constaram nos balancetes do condomínio (Doc. 14 ao Doc. 54) e que a forma usual de pagamento das despesas condominiais não envolvia cheques.
Esta informação corrobora a tese de que os títulos foram emitidos de forma unilateral, sem respaldo ou transparência administrativa, em flagrante violação aos procedimentos internos do condomínio.
Diante do cenário delineado, a alegação de que os títulos de crédito gozam de autonomia e abstração, embora um princípio basilar do direito cambial, deve ser mitigada.
Os princípios da autonomia, abstração, e inoponibilidade das exceções pessoais visam proteger o terceiro de boa-fé na circulação dos títulos.
Contudo, quando a má-fé do portador é comprovada, ou quando a origem do título é manifestamente maculada por fraude ou ato ilícito, o devedor pode opor exceções pessoais.
O embargado, embora alegue boa-fé, não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse a efetiva contraprestação de serviços ao condomínio que justificasse a vultosa quantia representada pelos cheques, os quais estavam nominalmente emitidos em seu favor.
A falta de lastro negocial impede a aplicação irrestrita dos princípios cambiais.
Conclui-se, assim, que os cheques são nulos por ausência de causa legítima, tornando a obrigação inexigível.
II.2.
Da Nulidade por Ato Ilícito, Abuso de Direito e Vício de Consentimento A emissão dos cheques pelo ex-síndico, Kleberth Batista da Silva Amorim, não apenas carece de causa, mas também se caracteriza como um ato ilícito, fruto de abuso de direito e excesso de poderes, maculando os títulos com vício de consentimento.
O art. 187 do Código Civil estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
A conduta do ex-síndico, ao emitir cheques do condomínio sem qualquer comprovação de contraprestação, agindo unilateralmente e sem autorização do Conselho Fiscal ou da Assembleia, configura evidente excesso de representação e abuso de direito.
O síndico, embora tenha poderes de representação, não detém prerrogativa para comprometer o patrimônio do condomínio em transações sem a devida justificativa e anuência dos órgãos competentes.
Seus atos devem respeitar o fim econômico e social do condomínio, pautando-se pela boa-fé.
A jurisprudência, conforme citado pelo embargante, solidifica este entendimento.
O TJ-DF, em diversas decisões, tem reconhecido a responsabilidade pessoal do síndico por danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência.
O Acórdão APC: 20.***.***/4699-13 DF, do TJ-DF, por exemplo, dispõe que "o síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência".
De forma similar, o TJ-DF 07003019620218070001 ressalta que "a emissão de cheque, vinculado à conta bancária condominial, pelo síndico deve se dar diante o poder de representação que este possui (...) Constatada a emissão da cártula em desconformidade com a mencionada previsão legal, buscando o síndico o cumprimento de obrigações por ele individualmente contraídas, caracterizado está o abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil vigente".
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp: 402026 ES, também se posiciona no sentido de que "responde o síndico, pessoalmente, por atos ilícitos praticados contra o condomínio".
A emissão de cheques de alto valor sem a observância das formalidades internas do condomínio e sem a anuência dos órgãos fiscalizadores, em um contexto de comprovada investigação de fraude e confissão do ex-síndico, desvela um vício de consentimento que invalida os atos praticados.
O art. 166, inciso II, do Código Civil, estabelece a nulidade do negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.
A ausência de uma causa lícita e a emissão dos cheques em desconformidade com os poderes do síndico tornam o objeto da obrigação ilícito, e portanto, nulo.
A conduta do ex-síndico de se evadir do condomínio e colocar seu apartamento à venda, somada aos múltiplos processos de execução que o condomínio enfrenta, totalizando uma quantia vultosa, reforça a gravidade dos atos praticados e a necessidade de se reconhecer a nulidade dos títulos.
O condomínio já ajuizou ação contra o ex-síndico (processo nº 0715192-60.2024.8.07.0020) com o objetivo de obstar maiores prejuízos, o que demonstra a diligência em buscar reparação pelos atos ilícitos.
II.3.
Da Ausência de Liquidez e Certeza no Título A liquidez e a certeza são atributos inerentes aos títulos executivos, pressupondo que o valor devido seja determinado e que a obrigação seja incontestável em sua existência.
No caso em apreço, a discussão aprofundada sobre a validade e a causa dos cheques, bem como a ausência de comprovação de contraprestação, demonstram a ausência desses atributos.
Os valores representados pelos cheques não podem ser considerados líquidos, pois sua origem está atrelada a atos fraudulentos e abusivos, exigindo uma apuração judicial prévia para determinar sua real exigibilidade.
A inexistência de vínculo jurídico comprovado entre o condomínio e o embargado, somada às graves irregularidades na emissão dos cheques, implica uma manifesta ausência de certeza quanto à obrigação.
O embargante, inclusive, apontou que o nome do embargado nos cheques encontra-se escrito com caneta de cor diferente do restante do preenchimento, sugerindo possível adulteração ou irregularidade na emissão.
Embora este detalhe por si só não seja decisivo, ele se soma ao conjunto probatório que indica a fragilidade dos títulos enquanto instrumentos de dívida legítima e inconteste.
Assim, a manutenção da execução com base em títulos que carecem de liquidez e certeza seria descabida.
III.
Da Revogação da Audiência de Instrução Considerando a vasta documentação acostada aos autos, incluindo a confissão do ex-síndico por meio de áudios (Doc. 04), o relatório de investigação preliminar (Doc. 11), e a auditoria externa (Id 224989697), bem como os diversos IDs de documentos comprobatórios do embargante (23423, 215223425, 215223426, 215223427, 215223428, 215223429, 215223430, 215223431, 215223432, 215223434, 215223435, 215223436, 215223438, 215223439, 215223440, 215221531, 215221541, 215221542, 215221544, 215223395, 215223396, 215223397, 215223398, 215223399, 215223400, 215223401, 215223402, 215223403, 215223404, 215223410, 215223411, 215223412, 215223413, 215223414, 215223415, 215219435, 215219444, 215221495, 215221496, 215221497, 215221498, 215221500, 215221501, 215221502, 215221503, 215221504, 215221505, 215221507, 215221508, 215221509, 215217186, 215217194, 215219395, 215219397, 215219398, 215219399, 215219400, 215219401, 215219402, 215219403, 215219404, 215219405, 215219406, 215219407, 215219408, 215219409, 215219410, 215219411), bem como a confissão do ex-síndico de que os pagamentos não eram feitos por cheque, mas por transferência bancária, entende-se que a dilação probatória mediante audiência de instrução tornou-se desnecessária.
Os elementos já presentes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, tornando impertinente a produção de prova testemunhal.
Desse modo, a decisão anterior de deferimento da audiência de instrução deve ser revogada.
IV.
Conclusão do Mérito A análise aprofundada do quadro fático e probatório revela que os cheques objeto da execução foram emitidos de maneira irregular pelo ex-síndico do RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, sem qualquer causa jurídica que os legitime.
A conduta do ex-síndico configura ato ilícito e abuso de direito, viciando a origem dos títulos e tornando-os nulos, inexigíveis e desprovidos de liquidez e certeza.
O embargado, SUELHO ELIAS JUNIOR, não logrou demonstrar a existência de qualquer vínculo contratual ou a prestação de serviços que justificasse o recebimento dos valores expressos nos cheques, embora nominalmente a ele.
Assim, a execução que se baseia em títulos maculados por vícios tão graves não pode prosperar, sob pena de chancelar um enriquecimento sem causa e validar atos fraudulentos.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS nos presentes Embargos à Execução (processo nº 0722390-51.2024.8.07.0020), para: a) DECLARAR a nulidade dos títulos executivos (cheques nº 001228, 700208, 001230 e 001212) objeto da execução (processo nº 0725906-39.2024.8.07.0001), por ausência de causa jurídica válida, por configurarem ato ilícito, abuso de direito e vício de consentimento, e por carecerem de liquidez e certeza. b) RECONHECER a inexigibilidade da obrigação e, consequentemente, EXTINGUIR a execução nº 0725906-39.2024.8.07.0001, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, REVOGO a decisão anterior que deferiu a audiência de instrução (Id 234254709), por se mostrar desnecessária para o deslinde do feito.
Condeno o embargado, SUELHO ELIAS JUNIOR, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 06:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722390-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: SUELHO ELIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petição de Id 226905679.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 13:37:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:19
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:19
Outras decisões
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29/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722390-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: SUELHO ELIAS JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido de Id 227320577, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os documentos juntados na réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 17:45:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 22:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
10/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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