TJDFT - 0704917-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704917-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse o pagamento das custas, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290, 801 e 924, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição.
Sem custas: "A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]? (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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11/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2024 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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