TJDFT - 0745052-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA Nº 1169.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é aplicável ao caso em análise a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.978.629-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1169). 2.
A Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos em trâmite no território nacional, nos moldes da regra prevista no art. 1037, inc.
II, do CPC, para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 3.
O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1169, não pode ocorrer sem a prévia constatação da real existência de controvérsia a respeito da necessidade de prévia liquidação da sentença no caso concreto. 4.
No caso em análise não há controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação, o que afasta a necessidade de suspensão do curso do processo de origem. 5.
Decisão interlocutória recorrida desconstituída, com determinação de prosseguimento do incidente processual de cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:08
Conhecido o recurso de ANNIE VIEIRA CARVALHO - CPF: *22.***.*21-01 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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