TJDFT - 0714386-48.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Irregularidade de Registro de Restrição.
Cadastro de Inadimplentes.
Honorários de sucumbência.
Fixação por equidade.
Possibilidade.
Art. 8º-A do CPC.
Estimativa de Valores.
Tabela da OAB.
Inaplicável.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face sentença que fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 ( mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de fixar a verba honorária por equidade, aplicando-se como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3.1.
A fixação por equidade é reservada às hipóteses do art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou nas causas em que o valor da causa for muito baixo. 3.2.
A alteração legislativa que introduziu o § 8º-A no art. 85 do CPC não modificou o entendimento desta Corte de que os valores divulgados pelas seccionais da OAB a título de honorários são meramente estimativos e não vinculam o juiz na fixação dos honorários sucumbenciais. 4.
Verificada a natureza simples da causa, uma vez que seu objeto se adequa à tese de julgamento em súmula do Superior Tribunal de Justiça, e o trabalho do advogado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se adequa aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Os valores divulgados pelas seccionais da OAB a título de honorários são meramente estimativos e não vinculam o juiz na fixação dos honorários sucumbenciais”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704636-39.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. 17.07.2024. -
29/08/2025 16:34
Conhecido o recurso de DANIEL FERREIRA SANTIAGO SABATI - CPF: *92.***.*31-72 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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