TJDFT - 0714386-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714386-48.2025.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERREIRA SANTIAGO SABATI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária formulada por DANIEL FERREIRA SANTIAGO SABATI, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que o banco requerido promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida, com vencimento no dia 20/08/2021, no valor de R$ 10.367,48 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Assevera que a parte Requerida não observou a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 514/931, que impõe a obrigação suplementar e complementar ao credor, para notificar o consumidor com três dias de antecedência da anotação, tornando sua conduta irregular passível de cancelamento.
Diante disso, a parte autora postulou a declaração de irregularidade no registro da restrição no cadastro de inadimplente, com a determinação de cancelamento do mesmo.
Decisão de recebimento da inicial no ID 231406392.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ID 233947314, aduzindo em sede de preliminar a inclusão no polo passivo da empresa DIAMANTE MARKETING E EVENTOS LTDA ME, CNPJ 22.968.593/0001- 17, bem como a ausência de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida.
No mérito, o banco requerido alega a contratação de empréstimo pela empresa, com adesão em 18/08/2020, no valor de R$13.278,92, figurando os representantes legais como avalistas/garantidores.
Pontuou que diante da ausência de pagamento integral, os débitos foram transferidos para o sistema interno de inadimplência, além dos cadastros restritivos, de modo que a empresa utilizou dos serviços sem a devida contraprestação.
Por fim, ressaltou que não houve defeitos na prestação de serviços e teceu considerações acerca da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos.
Réplica apresentada no ID 234099208.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 234241711 e 234419658).
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, em análise ao feito, observa-se que a pretensão do autor diz respeito a declaração de irregularidade da inscrição de seus dados nos cadastros de serviço de proteção ao crédito e não a declaração de inexistência da dívida como faz crer a parte requerida, razão pela qual não é o caso de formação de litisconsórcio ativo necessário.
No tocante ao interesse de agir, esta condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
No caso dos autos, verifica-se que o autor defende a nulidade do procedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Lado outro, a parte requerida se insurge contra a referida questão sob argumento de que o autor não quitou sua dívida, de modo que o procedimento efetivado é válido e regular.
Portanto, resta demonstrada pretensão resistida, bem como a necessidade-utilidade da presente ação.
Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
Importante esclarecer que a controvérsia posta em Juízo diz respeito à regularidade do procedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O autor, não discute nos autos acerca da existência da dívida com a parte requerida.
No caso dos autos, a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços e inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor o direito de ser previamente comunicado e por escrito acerca da inscrição de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes.
Soma-se a isto a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital n. 514/1993 estabelece normas para o registro do nome de consumidores em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer que, no âmbito do Distrito Federal, o espectro de proteção ao consumidor restou aumentado no que diz respeito à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, com aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Assim, imperioso reforçar que no âmbito desta Unidade da Federação a inserção do nome do inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deve observar 2 (duas) notificações distintas.
Tal circunstância é relevante, uma vez que a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça faz referência apenas à exigibilidade de expedição de notificação por parte da mantenedora do cadastro de restrição ao crédito.
Neste sentido o entendimento deste Egrégio TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA EMPRESA CREDORA.
OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/1993.
DESCUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 4.
O artigo 3º da Lei Distrital n. 514/1993, declarada constitucional por esta Corte de Justiça, imputa ao credor a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inscrição em cadastros restritivos de crédito, mediante correspondência com aviso de recebimento. 5.
A ausência de prévia comunicação pelo fornecedor ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nos moldes do artigo 3º da Lei Distrital n. 514/1993, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora pretérita regularmente realizada. 6.
A existência de negativação posterior à anotação questionada não afasta o reconhecimento da existência de dano moral. 7.
Uma vez caracterizado o abalo moral experimentado, deve ser levado em conta, para fins de fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano experimentado e a gravidade da conduta imputada ao ofensor, mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 7.1.
O quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, bem como atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada de ofício acolhida.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Redistribuição do ônus sucumbencial.
Suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora.
Teses de julgamento: 1.
O recurso de apelação deve indicar claramente os motivos pelos quais se pretende a reforma da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de notificação prévia pela empresa credora acerca da inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, conforme previsto no artigo 3º da Lei Distrital nº 514/1993, em regra, caracteriza dano moral, salvo se houver inscrição desabonadora pretérita regularmente realizada. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 374, III, e 1.010; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei Distrital n. 514/1993, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJDFT, Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator: Silvanio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, j. 27/1/2015; TJDFT, Acórdão 1952113, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 03/12/2024; TJDFT, Acórdão 1814052, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 07/02/2024; TJDFT, Acórdão 1851820, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 23/04/2024. (Acórdão 1964544, 0722046-58.2023.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) No caso dos autos, em análise aos documentos apresentados pela parte requerida, nota-se que esta apenas inseriu os extratos do empréstimo contratado pela empresa DIAMANTE MARKETING E EVENTOS LTDA, a fim de confirmar a existência da dívida (IDs 233947319).
Desta maneira, não restou demonstrado o envio de notificação prévia ao autor para cientificá-lo do requerimento da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, ônus que lhe incumbia.
Assim, ainda que a inscrição decorra de exercício regular do direito, o descumprimento da regra imposta pelo artigo 3º da Lei Distrital n. 514/1993 conduz ao reconhecimento da irregularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, a qual apenas pode ser realizada com a devida ciência prévia ao devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a irregularidade no registro da restrição com vencimento no dia 22/08/2021, no valor de R$ 10.367,48 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como condenar o BANCO SANTANDER S.A à obrigação de promover o cancelamento do referido registro.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de feito em que não houve condenação, pois de cunho declaratório o provimento judicial, em que não há proveito econômico alcançado e em que o valor atribuído à causa foi baixo, é devida a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, e não do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a fim de que a fixação da verba honorária de sucumbência se dê em patamar razoável e proporcional.
Deste modo, considerando a sucumbência, arcará a parte requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/05/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 23:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714386-48.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERREIRA SANTIAGO SABATI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
03/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:51
Outras decisões
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20/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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