TJDFT - 0705472-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DEYSE MENEZES DAURIA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705472-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: DEYSE MENEZES DAURIA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados no id. 247597318, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
28/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DEYSE MENEZES DAURIA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEYSE MENEZES DAURIA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:14
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:01
Declarada incompetência
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705472-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: DEYSE MENEZES DAURIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de acostar aos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo.
Ressalto que não foi possível aferir a autenticidade da assinatura, por meio do link enviado pela parte exequente, ao ID 231239332.
Assim, deverá a própria parte exequente juntar aos autos a página com a certificação.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:12
Outras decisões
-
01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705472-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: DEYSE MENEZES DAURIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos documentos que comprovem que a parte exequente está cadastrada no sistema financeiro nacional, e, portanto, está apta a emitir cédula de crédito bancário, em consonância com os termos do §1º, artigo 26 da Lei 10.931/2004.
II - acostar aos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo.
Assim, deverá apresentar a íntegra da página de assinaturas, na qual conste o endereço de IP, data e horário em que as assinaturas foram realizadas.
Ressalto que não foi possível sequer identificar qual foi a autoridade certificadora para conferência da validade da assinatura.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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