TJDFT - 0702341-94.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:16
Outras decisões
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13/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702341-94.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: REBECA TEIXEIRA DA SILVA BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reembolso C/C Com Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por R.
T.
B., representado por sua genitora REBECA TEIXEIRA DA SILVA BARBOSA, em face de CASEMBRAPA.
O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca que a ré seja obrigada a continuar autorizando e/ou custeando as sessões de terapia (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Supervisores de Psicologia) na Clínica Ninar, em Brasília/DF, com os terapeutas que já acompanham a criança desde quando tinha dois anos de idade.
O autor, R.
T.
B., mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a ré, CASEMBRAPA.
Devido ao TEA, necessita de acompanhamento periódico e terapias especializadas.
A família reside nesta Circunscrição, onde não havia clínicas aptas a realizar o tratamento multidisciplinar necessário, fazendo com que o autor realizasse o tratamento na Clínica Ninar, em Brasília/DF, com o respectivo reembolso realizado pela ré.
No entanto, explica-se que a ré informou unilateralmente que deixará de realizar os reembolsos a partir de março de 2025, alegando ter encontrado prestadores credenciados em outras regiões de Brasília.
Argumenta-se que a mudança de clínica e terapeutas seria prejudicial e que a família não possui condições financeiras para arcar com o custo integral das terapias.
Foram realizadas tentativas de negociação com a ré, sem sucesso.
Ao fim, requer concessão de tutela de urgência para que a ré autorize/custeie as terapias na Clínica Ninar, com a respectiva confirmação ao fim, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O MPDFT se manifestou ao ID 228054915 pela concessão da liminar. É o relatório.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A liminar merece ser deferida.
Nos termos requeridos pela autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de que o tratamento seja descontinuado. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo assegurar a redução dos danos ao consumidor.
A proteção integral (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990) do menor deve ser posta à prática na situação.
Cuida-se de direito à saúde.
O art. 11 garante às crianças e adolescentes o acesso à saúde, incluindo o atendimento especializado àqueles com deficiência (§1º).
Ainda, nos termos do art. 421 do Código Civil, a função social do contrato deve ser observada, não podendo abruptamente alterar uma situação criada por ela ao longo dos últimos anos, modificando unilateralmente as condições que vinham sendo implementadas na proteção e recuperação da saúde do autor.
Por analogia, menciono o raciocínio do seguinte precedente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré CASEMBRAPA autorize e custeie integralmente as sessões de terapia multidisciplinar do autor na Clínica Ninar, em Brasília/DF, com os terapeutas que já o acompanham, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento.
Intime-se a ré para cumprimento imediato.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a R. T. B. - CPF: *90.***.*40-08 (AUTOR).
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25/02/2025 15:09
Outras decisões
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24/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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