TJDFT - 0728018-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728018-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que prestou aval à empresa Centro Educacional Galileu Eireli, CNPJ nº01.***.***/0001-07, nos contratos de empréstimo bancário celebrado com a cooperativa ré, de nsº 9671-6, 63-0 e 10444-9, os quais vieram a ser inadimplidos, o que acarretou a propositura das ações executivas sob nº 0711237-78.2024.8.07.0001 e 0713026-15.2024.8.07.0001, em trâmite perante a Vara Cível do Recanto das Emas e a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, respectivamente.
Afirma, no entanto, ter celebrado com a ré acordo para o pagamento do débito objeto das aludidas cédulas de crédito bancário, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), pago no dia 24/07/2024.
Diz que os recursos para liquidação das pendências provieram de empréstimo bancário contraído por sua esposa, comprometendo a renda familiar.
Alega, todavia, ter sido surpreendido, em 20/08/2024, com a constrição de ativos financeiros realizados nos autos das execuções referidas, por meio do sistema SISBAJUD, quando descobriu que a minuta do acordo estabelecido entre as partes não fora juntada aos autos.
Assevera que o valor constrito se prestava ao pagamento de suas despesas básicas, inclusive, com alimentação, de modo que a conduta omissiva da ré, em não protocolar o acordo celebrado nos autos, ocasionou-lhe danos imateriais.
Acrescenta que a minuta do acordo somente fora juntada aos autos, no dia 20/08/2024, após o contato da advogada constituída naqueles autos.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 223145592), a parte demandada esclarece ter ajuizado em 25/03/2024 a ação ( autos nº 0711237-78.2024.8.07.0001), quando o autor foi sido regularmente citado em 08/05/2024, mas não efetuou o pagamento no prazo outorgado, tampouco apresentou embargos à execução, razão pela qual, em 03/07/2024, requereu a realização de medidas constritivas em desfavor do requerente.
Diz que o requerimento de constrição foi realizada antes do estabelecimento do acordo entre as partes, em exercício regular de direito.
Diz ter peticionado nos autos informando a realização do acordo e que após a homologação foi realizado o desbloqueio da quantia constrita de R$ 2.018,53 (dois mil e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Em relação à ação (autos nº 0713026-15.2024.8.07.0001), ajuizada em 04/04/2024, diz que a citação fora realizada em 09/06/2024, transcorrendo in albis o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução.
Afirma ter requerido a realização de medidas constritivas em 11/07/2024, tendo aquele Juízo adotado as medidas cabíveis para tanto.
Mas, logo após, protocolou a minuta do acordo nos autos.
Todavia o bloqueio judicial já estava ocorrendo.
Após, a homologação houve o imediato desbloqueio da quantia de R$ 137,36 (cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), constrita nas contas bancárias do demandante.
Sustenta a inexistência de ato ilícito por ela perpetrado, a ensejar a reparação moral vindicada, mormente quando não há comprovação nos autos de mácula aos atributos da personalidade do demandante.
Acrescenta que o patrono do requerente naqueles autos poderia ter juntado a minuta nos autos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 224141190, afirma que, no dia 22/07/2024, portanto, após a assinatura do acordo, a demandada protocolou pedido de constrição nos autos nº 0711237-78.2024.8.07.0001, em abuso do direito processual.
Diz que, nestes mesmos autos, a requerida manifestou ciência quanto à decisão que determinou a constrição de seus ativos financeiros, em 05/08/2024.
Alega que o bloqueio decorreu da falha na prestação dos serviços da ré ao não protocolizar a minuta do acordo celebrado, de maneira tempestiva.
Reitera que o valor constrito comprometeu o pagamento de suas contas mensais, inclusive, a aquisição de gêneros alimentícios. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo as cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por inconteste nos autos, ante o reconhecimento da parte requerida, conforme art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), terem as partes celebrado acordo extrajudicial para quitação das cédulas de crédito bancária de nsº 9671-6, 63-0 e 10444-9, com liquidação integral da pendência em 24/07/2024. É, inclusive, o que se pode aferir do Termo de Acordo (ID 210330238) e dos comprovantes de pagamentos (Ids 210330240 e 210330241).
Do mesmo modo, resta inconteste que a realização do acordo extrajudicial entre as partes não fora levado ao conhecimento do juiz na primeira oportunidade, havendo o bloqueio de ativos financeiros do devedor.
A controvérsia posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus à indenização pelos danos morais que alega ter suportado, pela constrição de seus ativos financeiros.
A análise do conjunto probatório coligido aos autos, em especial, o referido Termo de Acordo (ID 210330238), demonstra que a minuta da avença fora estabelecida em 12/07/2024, tendo o autor assinado o documento em 19/07/2024 e a última assinatura dos demais devedores ter sido aposta no documento em 24/07/2024 (senhora Maria José Furtado), dia em que fora efetivado o pagamento do valor acordado entre as partes (R$ 33.500,00).
Depreende-se da leitura dos autos nº 0713026-15.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que a decisão que recebeu a inicial apresentada e já deferiu a realização das medidas constritivas em desfavor do autor foi exarada por aquele Juízo no dia 01/05/2024 (ID 195288112 – prova emprestada daqueles autos).
Constata-se, ainda, ter o executado naquele feito, autor na presente ação, sido regularmente citado, em 09/06/2024 (ID 199818330), deixando transcorrer em branco o prazo para pagamento e para oferta de embargos à execução (ID 20958759).
Houve, então, em 07/08/2024, o bloqueio da quantia total de R$ 137,36 (cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), nas contas bancárias do requerente (ID 217158826 – prova emprestada).
Após, precisamente, em 20/08/2024, a cooperativa ré juntou aos autos a minuta do acordo estabelecido entre as partes (ID 208204608), a qual fora devidamente homologada por aquele Juízo, e, após intimar o credor naqueles autos acerca do pagamento do valor ajustado, realizou o desbloqueio da quantia de R$ 137,36 (cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), em 08/11/2024.
Do mesmo modo, nos autos 0711237-78.2024.8.07.0001, em trâmite perante a Vara Cível do Recanto das Emas, tem-se a decisão que recebeu a inicial, determinando a citação e, após, a realização das pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, data de 23/04/2024 (ID 194266458 – prova emprestada daqueles autos).
Nestes autos, houve o bloqueio da quantia de 2.018,53 (dois mil e dezoito reais e cinquenta e três centavos), em 16/08/2024, com o protocolo do Termo de Acordo pela ré em 20/08/2024 (ID 208204602) e o desbloqueio da quantia constrita em 22/11/2024 (ID 218135597), após, a homologação do acordo pelo Juízo.
Nesse contexto, conquanto queira o autor atribuir responsabilidade à ré, por não ter cientificado o fato ao Juízo do processo de execução no qual figurava como executado, omissão que teria propiciado a continuidade da ação, com o consequente bloqueio judicial de valor de sua propriedade que estava depositado em conta bancária, no qual o autor sido citado nos feitos, advertido de que, na hipótese de não efetuar o pagamento ou apresentar embargos à execução, o feito prosseguiria com a possibilidade de bloqueio judicial do valor executado, deveria o requerente ter comparecido ao juízo noticiando o acordo judicial entabulado entre as partes, pois é o principal interessado em ver o processo extinto.
Na esteira do entendimento sufragado, traz-se à colação o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL.
ACORDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais e materiais em razão do bloqueio via BACENJUD nas contas do autor em processo de execução após a realização de acordo extrajudicial com o réu.
Recurso inominado do autor visa à reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 – Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Responsabilidade Civil.
Processo judicial de cobrança de taxa de condominio.
Celebração de acordo extrajudicial.
Ausência de comunicação em processo de execução.
Na forma do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, pode se opor à execução por meio de embargos, nos quais pode alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, inciso I do CPC).
Os documentos juntados ao processo demonstram que o réu era credor do autor de valores relativos às taxas condominiais, razão pela qual foi ajuizada execução (processo 0732756-22.2018.8.07.0001).
A citação foi realizada em 08/03/2021 (ID. 29741385) e o mandado é claro no sentido de que a citação e intimação do autor (executado no referido processo) era para pagamento da dívida no prazo de 3 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias.
O documento de ID. 29741376 demonstra que as partes celebraram acordo extrajudial para quitação da dívida em 11/03/2019, o que deveria ter sido informado no processo tanto pelo autor quanto pelo réu.
Não há cláusula no acordo celebrado pelas partes que atribua a responsabilidade pela comunicação no processo de execução ao condomínio réu. É de ambas as partes, mas principalmene do autor, o interesse em ver o processo de execução extinto, mesmo porque consta no mandado de citação recebido a possibilidade de realização de medidas constritivas para satisfação do crédito, o que de fato ocorreu, com a constrição de valores na conta do autor através do sistema BACENJUD.
O autor não foi diligente em sua comunicação e a responsabilidade não deve ser atribuída ao réu.
Não há, pois, prática de ato ilícito pelo réu. 4 – Responsabilidade civil.
Dano moral.
Dano material.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 5 – Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
L (Acórdão 1384709, 0704071-58.2021.8.07.0014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2021, publicado no DJe: 09/12/2021.) Ao contribuir para não informar ao juízo acerca do acordo firmado entre as partes, o autor deu causa ao seu próprio prejuízo.
Outrossim, não obstante tenha havido penhora após a composição entre as partes, a constrição não decorreu de iniciativa do credor, réu neste feito, após a celebração do pacto, pois ambos os juízos há haviam deferido a realização de medidas constritivas, em caso de não pagamento e não oposição de embargos à execução, sendo, portanto, despicienda, qualquer conduta do exequente naqueles feito, o que ilide a ocorrência de ato ilícito imputável à demandada, e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Quanto ao tema, cabe colacionar: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MUTUÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
CREDOR.
AVIAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA INADIMPLIDA.
FATO INCONTROVERSO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO.
PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMUNICAÇÃO.
OMISSÃO DAS PARTES.
PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO APÓS O ACORDO.
IMPULSO OFICIAL.
PEDIDO DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
EFETIVAÇÃO.
COMUNICAÇÃO POSTERIOR DO ACORDO.
MOVIMENTAÇÃO.
ANUÊNCIA IMEDIATA DO EXEQUENTE.
MUTUÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDEVIDAMENTE COBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
INEXISTÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
QUALIFICAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DOBRADA E SIMPLES DOS VALORES PENHORADOS.
SUJEIÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL AFETANDO O MUTUÁRIO.
FATO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OBRIGADO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ARTS. 186, 188, I, E 927).
PRESSUPOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
PRELIMINARES.
APELAÇÃO DO RÉU.
INTEMPESTIVIDADE.
ARGUIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
OBSERVÂNCIA.
INAPTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.
ALEGAÇÃO.
DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PEDIDO REJEITADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSIÇÃO À PARTE SUCUMBENTE. [...] 4.
Incorrendo o mutuário em mora quanto ao pagamento das obrigações derivadas do contrato de empréstimo bancário que concertara, ensejando que o credor, de forma legítima, aviasse execução em seu desfavor, no curso da qual, assumindo sua condição de inadimplente, concerta o pagamento do débito inadimplido de forma parcelada em ambiente extrajudicial, inviável que, defronte a omissão de ambos os transatores em participar o fato ao juiz do executivo, resultando no impulso oficial da execução e ultimação de penhora de ativos pertencentes ao excutido, o havido seja reconhecido como ato ilícito imputável ao credor, irradiando não somente a obrigação de repetir o que passara a cobrar indevidamente como o dano moral sofrido pelo mutuário por ter sido alcançado por constrição após a concertação. 5.
Não obstante tenha havido penhora após a concertação de composição entre exequente e executado, a constatação de que a constrição não derivara de iniciativa do credor após a concertação, mas de impulso de ofício alinhado em conformidade com os atos encadeados por ocasião do recebimento da execução, aliado ao fato de que a transação, não obstante celebrado em ambiente extrajudicial e anteriormente à citação, se reportara expressamente ao executivo e fora motivada pela subsistência da pretensão, ilide a qualificação de situação apta a qualificar ato ilícito imputável ao credor, ainda que sob a forma de abuso no direito de demandar, porquanto ambos os litigantes incidiram em omissão quanto à imediata participação do acordo ao juiz da execução, e, ademais, tão logo denunciado o ocorrido, assentira com a liberação da penhora havida, tornando inviável a qualificação de cobrança indevida ou de ofensa aos atributos da personalidade do mutuário. 6.
A cláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187); destarte, em sua função de controle, a fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, o princípio da boa-fé proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium. 7.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, não subsistindo ilicitude, obstando a germinação de nexo causal enlaçando o fato ao resultado apontado como danoso, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8.
Provido o recurso do réu e desprovido o apelo do autor, ensejando a resolução a rejeição da íntegra do pedido inicial, o princípio da sucumbência determina que ao sucumbente sejam imputados os ônus da sucumbência, inclusive os honorários de sucumbência recursal, devendo a verba honorária, a seu turno, ser mensurada com base no valor atribuído à causa, pois traduzira o proveito econômico almejado e não se afigura muito baixo (CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11). 9.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
Apelação do réu conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1842072, 0728061-83.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.) Não se pode olvidar, ainda, que não há comprovação nos autos de que a constrição judicial importou em óbice a que o autor realizasse suas atividades cotidianas, como pagar contas e honrar compromissos ou mesmo tenha comprometido a sua subsistência.
Desse modo, não subsistindo ilicitude, não há obrigação reparatória.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 04:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 04:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/10/2024 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Processo nº 0716849-02.2021.8.07.0001
Joao Carlos de Carvalho Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 15:51