TJDFT - 0711497-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:16
Outras decisões
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711497-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA.
Relata a parte autora que pretende perceber valores inadimplidos pelo réu a título de contribuições mensais referentes a um plano de saúde ofertado a ele, conforme adesão reunida ao ID 206793841.
Conta que o réu deixou de adimplir as parcelas mensais e, mesmo notificado, manteve-se inerte, razão pela qual o contrato foi cancelado e a presente demanda ajuizada.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.385,29 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e multa contratual de 2%, ambos com incidência ao mês, nos termos do Regulamento Contratual, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade.
Citado ao ID 220955039, o réu deixou de oferecer contestação.
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
Na forma do art. 475 do Código Civil - CC, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir o cumprimento forçado deste, mais perdas e danos, direito esse que se busca tutelar com a presente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de plano de saúde.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada no termo de adesão coligido ao ID 206793841.
O inadimplemento, por sua vez, pode ser comprovado pelo demonstrativo do débito acostado ao 206797024 e pela ausência de prova do pagamento.
A parte autora, portanto, logrou demonstrar, de forma geral, o fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos suficientes para desconstituir o âmago do direito de cobrança sobre o qual se lastreia a pretensão da parte demandante.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.385,29 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido da multa de 2% prevista no art. 74 do Regulamento de ID 206797022, correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos das respectivas parcelas, na forma do art. 1º, §1º, da Lei n.º 6.899/1981 e art. 397 do Código Civil, respectivamente.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
14/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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