TJDFT - 0707679-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:33
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO MOREIRA DA ROCHA - CPF: *23.***.*60-78 (REQUERENTE)
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11/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707679-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 226035756), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (ID 229389232). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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