TJDFT - 0717088-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717088-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIX ANGELO PALAZZO EXECUTADO: ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por FELIX ANGELO PALAZZO, em desfavor de ZAAT COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA- ME. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 21389837 (em 17.08.2018), por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 225991808), as partes se mantiveram inertes (ID 229230824). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança oriunda de contrato é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 18.12.2017 (ID 11808194); a suspensão teve início em 17.08.2018 (ID 21389837) e encerrou-se em 17.09.2019; em 18.09.2019 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 18.01.2025, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 11:59
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 16:16
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 16:53
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:04
Processo Desarquivado
-
22/08/2018 12:31
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
21/08/2018 05:38
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
21/08/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 16:23
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 15:54
Recebidos os autos
-
17/08/2018 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/08/2018 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 08:26
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 27/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 14:47
Expedição de Carta.
-
24/07/2018 14:47
Juntada de carta
-
14/07/2018 09:55
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 13/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:50
Publicado Certidão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 02:47
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 04:45
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 29/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:59
Publicado Despacho em 21/06/2018.
-
20/06/2018 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 18:01
Recebidos os autos
-
18/06/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/06/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 17:27
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/03/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 03:30
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:27
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 08/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 02:33
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/02/2018 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 03:35
Publicado Certidão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/01/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 11:32
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
20/12/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 03:26
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 15/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 09:55
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
07/12/2017 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 11:11
Recebidos os autos
-
05/12/2017 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2017 16:41
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/11/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 03:31
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2017 10:46
Recebidos os autos
-
19/11/2017 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2017 15:51
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/11/2017 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 18:54
Recebidos os autos
-
20/10/2017 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2017 13:40
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/10/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 02:19
Publicado Carta em 11/10/2017.
-
10/10/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2017 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 16:12
Expedição de Carta.
-
25/09/2017 16:12
Juntada de carta
-
11/09/2017 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 14:03
Conclusos para decisão para CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/09/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 03:25
Decorrido prazo de ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 04/09/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2017 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2017 17:03
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/07/2017 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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