TJDFT - 0701637-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ALCIRES GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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02/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:28
Homologada a Transação
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28/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:27
Determinada a citação de ALCIRES GOMES DA SILVA - CPF: *14.***.*40-63 (REU)
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30/01/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:52
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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