TJDFT - 0708316-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708316-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENNER SISTEMAS S/A EXECUTADO: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA, INOVA TECNOLOGIA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E COMERCIO EM SOFTWARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do perito, intimo: - o exequente para apresentar o valor da dívida atualizada e a memória de cálculo contemplando os índices de correções utilizado; e - os executados para apresentarem os seguintes documentos: a) Relatório de faturamento do mês de maio ou junho 2025. b) Último balancete contábil fechado. c) Informações de contato dos responsáveis pelo financeiro e pela contabilidade.
Prazo: 15 dias.
Com a apresentação das informações, intime-se o expert para apresentar sua proposta de honorários, em igual prazo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Outras decisões
-
18/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:58
Deferido em parte o pedido de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708316-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENNER SISTEMAS S/A EXECUTADO: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA, INOVA TECNOLOGIA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E COMERCIO EM SOFTWARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (também infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Intimo a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas bem como para apresentar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:19
Outras decisões
-
25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708316-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENNER SISTEMAS S/A EXECUTADO: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA, INOVA TECNOLOGIA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E COMERCIO EM SOFTWARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial.
Intimo as partes requeridas/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos do processo principal, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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