TJDFT - 0734283-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:17
Indeferido o pedido de LEONARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*17-20 (EXECUTADO)
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09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 23:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:23
Deferido o pedido de ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO - CPF: *86.***.*20-87 (AUTOR).
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13/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734283-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO REU: LEONARDO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 224590434 transitou em julgado em 6/3/2025.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito. -
07/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734283-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO REU: LEONARDO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em agosto/2023, comprou do réu a motocicleta I/YAMAHA YF R6, Ano/Modelo 2009/2009, Placa JJW-8193, Cor: preta, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo entregue ao requerido aparelhagem de som no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se comprometendo ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em duas parcelas, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), à empresa de som, que procederia à instalação de aparelhagem de som em automóvel do demandado e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por meio de pix.
Afirma ter negociado com a empresa de som terceira, o pagamento dos serviços a serem realizados no carro do réu, por meio de transferência pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos, em 17/10/2024, e o valor remanescente após a realização da venda de seu automóvel.
Alega, todavia, ter o réu desistido dos serviços a serem executados pela empresa terceira, retirando toda a aparelhagem de som do local e, após, exigindo o pagamento da quantia para integralizar o montante acordado.
Diz não ter logrado êxito na venda do automóvel, razão pela qual se propôs a devolver o bem ao requerido, mediante a restituição dos itens de som entregues ao réu e o valor pago à empresa terceira (R$ 5.000,00) cuja proposta, contudo, não foi aceita, exigindo o réu o pagamento de toda a quantia devida.
Aduz ter se dirigido à residência do demandado, em 05/11/2023, tendo entregado a motocicleta e solicitado a devolução da aparelhagem de som, ao que fora ameaçado de morte pelo requerido, que empunhando arma de fogo, determinou que deixasse o local.
Expõe ter noticiado os fatos às autoridades policiais, por meio do registro do Boletim de Ocorrência nº 4.688/2023-1.
Assevera que mesmo após a restituição do bem ao autor, sem a devolução dos itens entregues como parte do pagamento da motocicleta, o réu permaneceu realizando cobranças e, ainda, divulgou na rede social Instagram vídeo difamando a sua imagem, ao intitulá-lo de “caloteiro”.
Acrescenta ter estabelecido contato com o requerido, em 30/11/2023, solicitando que o réu efetuasse o pagamento do IPVA da motocicleta do ano 2023 e, após, fossem ao cartório para formalizarem o negócio jurídico estabelecido, com o pagamento do valor remanescente, não tendo o réu anuído com a proposta.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, com a condenação do requerido a pagar-lhe o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos itens de som entregues ao réu e a quantia paga à empresa terceira para instalação do som no veículo do demandado, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados.
A parte requerida, embora citado e intimado via aplicativo de mensagens (ID 221279576), para participar da Sessão de Conciliação por meio de videoconferência realizada pelo 3º Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, não participou do ato (ID 224428506), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O réu, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, do CPC/2015), de se reputarem verdadeiras as alegações do requerente descritas na exordial de que, em agosto/2023, as partes celebraram contrato verbal de compra e venda da motocicleta I/YAMAHA YF R6, Ano/Modelo 2009/2009, Placa JJW-8193, Cor: preta, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo o autor entregue ao requerido aparelhagem de som no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pago a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa de som terceira, para instalação de som em automóvel do demandado, quando houve a rescisão contratual com a entrega do bem ao requerido em 05/11/2023, sem a restituição dos itens a ele entregues, tampouco do valor desembolsado pelo requerente nos serviços a serem prestados em automóvel do réu.
Ademais, no caso ora em exame, a narrativa trazida encontra respaldo no vídeo constante da petição inicial (pág. 10), que expõe as tratativas realizadas entre as partes desde o início da negociação, até o seu desfazimento, reiteradas nas tratativas por meio do aplicativo Whatsapp de ID 216574085, no CRLV do veículo (ID 216574086), no comprovante de transferência bancária pix (ID 216574088), no Boletim de Ocorrência (ID 216574089), no vídeo ao ID 216574091, nos prints (ID 216575450), os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do demandado e o prejuízo suportado pelo autor.
Nesse contexto, em que pese seja possível aferir dos áudios, constantes do vídeo colacionado junto à inicial, que o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes não foi cumprido pelo autor do presente feito, pois não pagou com a quantia devida na data aprazada, embora não seja possível precisar exatamente a data ajustada, há diversas mensagens de cobrança do requerido direcionadas ao demandante, ao que este apenas informa que irá receber quantia e acertar o valor devido, afigurava-se legítimo ao demandante a rescisão do contrato, com o consequente retorno das partes à situação preexistente no momento da contratação, ou exigir-lhe o cumprimento pela via judicial, nos termos do art. 475, do Código Civil.
Entretanto, o réu exigiu a entrega do bem, sem, contudo, restituir o que lhe fora entregue, em atitude contrária a boa-fé contratual que deve reger as relações negociais.
Assim, o requerido foi beneficiado com a aparelhagem de som, a qual, restou comprovado nos autos, expôs a venda (ID 216575450) e com a disponibilização da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que empresa realizasse a instalação de som automotivo, de modo que a condenação do réu à devolução integral da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é medida que se impõe.
Frisa-se que caberá ao réu, em ação própria, requerer o que entender de direito face da empresa de som terceira.
Do mesmo modo, o requerente logrou êxito em demonstrar ter o réu propagado pela rede social Instagram a desavença havida no negócio estabelecido entre as partes, atribuindo-lhe o termo pejorativo de “caloteiro”, conforme vídeo ao ID 216574091, bem como que apresentou comportamento ameaçador em face do demandante, ocasionando a ele abalo a direitos de sua personalidade, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (dezessete mil reais), corrigida monetariamente a partir da rescisão do contrato (05/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 27/11/2024 – ID 221279576) e CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (27/11/2024 – ID 221279576)..
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2025 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/01/2025 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 03:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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