TJDFT - 0724679-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724679-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: WISLENE SOUSA BORGES DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 238366223 (que apreciou embargos aclaratórios opostos por ambas as partes) sob o fundamento que formulou pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé que não foi apreciado.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, uma vez que, o pedido não foi apreciado.
Contudo, sem razão o embargente em seu pedido, pois é plenamente possível que as partes divirjam quanto ao termo inicial das parcelas pagas a serem partilhadas, o que decorre inclusive do próprio direito de acesso ao Poder Judiciário.
O acolhimento ou não das pretensões é atribuição do juízo, e a rejeição é insuficiente para condenação por litigância de má-fé.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que passe a constar que INDEFIRO a condenação da requerida por litigância de má-fé..
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724679-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE(S): ADILSON PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*25-86 REQUERIDO(S): WISLENE SOUSA BORGES - CPF/CNPJ: *06.***.*83-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram opostos de embargos declaratórios pelo autor em face da sentença ID 232079031.
A requerida apresentou contrarrazões e também embargos de declaração.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela requerida.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
28/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:45
Outras decisões
-
23/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:23
Outras decisões
-
15/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:31
Outras decisões
-
17/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724679-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: WISLENE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar réplica .
Nos termos da Portaria nº 01/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifique(m) as provas que pretende(m) produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
06/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 06:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
23/10/2024 18:56
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2024 13:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
22/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WISLENE SOUSA BORGES em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
14/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
14/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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13/08/2024 22:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
13/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
13/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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13/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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12/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:23
Outras decisões
-
08/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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