TJDFT - 0706160-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706160-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN EXECUTADO: AMIL SAUDE LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação da obrigação exequenda (ID: 239223912), requerendo a declaração de cumprimento tardio da obrigação com imposição da responsabilidade da ré, bem como expedição de ofício à autarquia.
Instada a se manifestar, a parte executada quedou inerte (ID: 244552307). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, indefiro a expedição de ofício nos moldes postulados, ante a desnecessidade de intervenção jurisdicional para a prática do referido ato, incumbindo à parte exequente seu efetivo cumprimento, em sendo do seu interesse.
Em segundo lugar, ao analisar o conteúdo desde caderno eletrônico, verifiquei que foi deferida tutela de urgência nos autos principais em 18.12.2024, tendo por objeto a cominação de obrigação de fazer consistente em "autorizar, custear o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg, administrado três vezes ao dia, conforme prescrição médica", assinando o prazo de 5 dias corridos para atendimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, inicialmente limitada a R$ 200.000,00 (ID: 225303002).
Regularmente intimada em 19.12.2024 (ID: 225303003), a parte executada somente demonstrou o cumprimento da obrigação em 30.12.2024, conforme com o teor da documentação juntada à petição em ID: 229545292. É importante ressaltar o teor da decisão mencionada (autorizar, custear), sendo irrelevante a data da entrega e/ou a quantidade de medicamento, porquanto não incluídos no referido ato judicial, para o qual a parte exequente não apresentou irresignação recursal no momento processual adequado.
Portanto, reconheço o descumprimento da tutela de urgência por 5 dias, referente ao período compreendido entre 25.12.2024 e 29.12.2024.
Em terceiro lugar, registre-se que a exigibilidade da multa está condicionada à confirmação da tutela de urgência por sentença a ser eventualmente proferida nos autos principais, em conformidade com a tese fixada pelo col.
STJ no Tema 743.
Ante todo o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios, já arbitrados no recebimento da peça de provocação.
Traslade-se cópia deste ato sentencial ao processo principal (autos n. 0755469-78.2024.8.07.0001) e, depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025, 14:00:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706160-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN EXECUTADO: AMIL SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação da obrigação de fazer exequenda, haja vista a impossibilidade de cobrança da multa por meio deste cumprimento provisório, em conformidade com a Tese fixada pelo col.
STJ quando do julgamento do Tema 743.
Brasília, 20 de maio de 2025, 10:19:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706160-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN EXECUTADO: AMIL SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da executada, conforme despacho de ID: 227806121.
Fica a parte executada intimada de todo o teor da decisão proferida no ID: 225327369 e da última petição juntada pela exequente (ID: 227778269) e respectivo documento (mídia de vídeo).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral. -
07/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 16/02/2025 16:09.
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706160-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN EXECUTADO: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que reconheceu obrigação de fazer. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, § 2.º, incisos I a IV, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora exequenda, sob pena de bloqueio, via Sistema SISBAJUD, do valor correspondente à sanção anteriormente cominada, em conformidade com a decisão proferida nos autos principais, nos termos que seguem: "Ante tudo o quanto expus, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência, para cominar à parte ré obrigação de fazer consistente em autorizar, custear o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg, administrado três vezes ao dia, conforme prescrição médica.
Intime-se a parte ré, pela forma mais ligeira, para cumprimento em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da efetiva ciência desta decisão, sob pena da aplicação de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais." 3.
Fixo honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 15:36:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN - CPF: *47.***.*97-04 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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