TJDFT - 0747604-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 05:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
31/07/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:17
em cooperação judiciária
-
10/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:52
Juntada de intimação
-
18/06/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:02
Juntada de ato do diretor de secretaria
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16/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:41
Gratuidade da justiça não concedida a EDIVAN BATISTA LIMA - CPF: *47.***.*01-89 (REU).
-
07/05/2025 09:41
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
27/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747604-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EDIVAN BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebidos os autos neste Juízo, verifico o esgotamento da fase postulatória.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:47:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Outras decisões
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 23:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:00
Declarada incompetência
-
16/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:09
Outras decisões
-
16/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:56
Outras decisões
-
13/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:44
Declarada incompetência
-
30/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:55
Outras decisões
-
20/11/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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