TJDFT - 0710119-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 17:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 17:14 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 03:04 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:59 Decorrido prazo de CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:59 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 02:22 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710119-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, originando-se, o título judicial, da r. sentença condenatória proferida em 13.3.2017, relativamente ao inadimplemento de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, durante cuja regular tramitação processual as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID: 223464706).
 
 Todavia, não houve manifestação das partes (ID: 228953639). É o relatório sucinto e bastante.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 16.5.2018, conforme com a decisão proferida no ID: 17193760.
 
 Assim, o arquivamento provisório ocorreu na forma ex lege, em 16.5.2019 (art. 921, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar a inexistência de indicação de bens penhoráveis pelo credor desde o arquivamento em referência.
 
 Pois bem.
 
 Como se sabe, "nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidade de plano de saúde é de 05 (cinco) anos." (Acórdão 994338, 20160020436235AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2017, publicado no DJe: 17/02/2017).
 
 Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 16.5.2019, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
 
 Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), devendo ser computados os dias decorrentes do sobrestamento (142 dias) à data em referência.
 
 Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de mensalidades inadimplidas de plano de saúde se consumou no dia 7.10.2024, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (16.5.2019); o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, e computada a soma dos dias decorrentes da suspensão em caráter emergencial (142 dias).
 
 Diante desse cenário fático-jurídico, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do exequente.
 
 Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
 
 Acórdão paradigmático: EXECUÇÃO.
 
 SEGURO SAÚDE.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR .
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 I - No julgamento do REsp 1303374/ES, tema IAC 2, o eg.
 
 STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição anual relativa a seguro não se aplica aos contratos de seguro-saúde, porque possuem características sui generis.
 
 II - A prescrição para cobrança de dívida líquida não quitada pela segurada, oriunda de instrumento particular, cobrados por meio de boletos bancários é de cinco anos, art . 206, § 5º, inc.
 
 I, do CC.
 
 III - Apelação provida. (TJ-DF 0720780-42 .2023.8.07.0001 1779437, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória.
 
 As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
 
 Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 471, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU).
 
 Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
 
 Publique-se e registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 2 de abril de 2025, 19:52:19.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 22:20 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 22:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/04/2025 22:20 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            13/03/2025 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            25/02/2025 02:37 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/02/2025 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2025 22:58 Expedição de Ofício. 
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                                            23/01/2025 22:09 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 22:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 22:09 Outras decisões 
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                                            23/01/2025 03:03 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 02:37 Decorrido prazo de CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME em 16/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            09/12/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 02:17 Publicado Despacho em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            20/11/2024 01:31 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2024 01:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 01:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            14/11/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 02:26 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:29 Decorrido prazo de CENTRAL PARK RESTAURANTE LTDA - ME em 28/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 02:16 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:26 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 15:26 Outras decisões 
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                                            01/10/2024 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            01/10/2024 16:53 Processo Desarquivado 
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                                            01/10/2024 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2019 17:42 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/07/2019 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2019 05:08 Publicado Intimação em 22/07/2019. 
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                                            19/07/2019 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/07/2019 10:48 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2019 10:48 Decisão interlocutória - determinado o arquivamento 
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                                            04/07/2019 00:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            04/07/2019 00:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2019 00:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2018 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2018 14:49 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2018 14:49 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            15/05/2018 17:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2018 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            14/05/2018 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2018 04:19 Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/05/2018 23:59:59. 
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                                            10/05/2018 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2018 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2018 06:43 Publicado Certidão em 04/05/2018. 
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                                            04/05/2018 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/05/2018 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2018 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2018 17:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2018 11:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2018 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2018 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2018 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2018 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2017 12:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2017 14:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2017 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2017 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2017 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2017 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2017 15:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2017 07:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2017 17:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2017 15:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2017 10:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2017 09:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2017 09:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2017 13:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2017 13:52 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2017 13:52 Juntada de mandado 
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                                            27/10/2017 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2017 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2017 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2017 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2017 15:01 Juntada de mandado 
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                                            21/09/2017 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2017 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2017 03:13 Publicado Certidão em 12/09/2017. 
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                                            11/09/2017 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/09/2017 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2017 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2017 04:32 Publicado Decisão em 17/08/2017. 
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                                            17/08/2017 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/08/2017 11:00 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2017 11:00 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            10/08/2017 11:13 Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            10/08/2017 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2017 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2017 00:04 Publicado Edital em 12/06/2017. 
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                                            09/06/2017 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/06/2017 17:29 Expedição de Edital. 
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                                            05/06/2017 11:04 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2017 11:04 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            30/05/2017 13:04 Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            29/05/2017 19:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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