TJDFT - 0730646-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730646-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ FERREIRA DE MELO EXECUTADO: JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 2.536,59 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Registre-se que foi solicitado, nesta data, o desbloqueio da quantia de R$ 536,31 (quinhentos e trinta e seis reais trinta e um centavos) constrita a maior, , nos termos do mesmo documento juntado, cuja efetivação será realizada em até 48 (quarenta e oito) horas.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:12
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*23-04 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:24
Deferido o pedido de JUAREZ FERREIRA DE MELO - CPF: *50.***.*13-00 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730646-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA DE MELO REQUERIDO: JOSE FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 23/12/2022, alugou ao requerido, o imóvel situado na QNP 25 CONJUNTO F CASA 20 - CEILANDIA/DF, destinado ao uso residencial, mediante contrato escrito, com vigência anual, pelo valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser adimplido todo dia 20 (vinte) de cada mês.
Afirma que o demandado deixou o imóvel objeto do negócio jurídico estabelecido entre as partes em março/2024, sem, contudo, efetuar o pagamento dos aluguéis dos meses de jan e fev/2024 e o valor proporcional aos dias do mês de março/2024, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), no total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Aduz, ainda, que o réu deixou em aberto despesas de água, junto à CAESB, relativo ao mês de out/2023 e do período de jan a abril/2024, no total de R$ 218,46 (duzentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), além das despesas relativo ao consumo de energia elétrica do imóvel dos meses de nov e dez/2023 e jan a maio/2024, no importe de R$ 841,64 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Pugna, assim, pela condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 2.460,10 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e dez centavos), relativos aos aluguéis e acessórios locatícios.
A parte requerida, embora citada (ID 216994309) e intimada (ID 220280452) para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação de Ceilândia/DF - 3º NUVIMEC, não participou do ato (ID 227986092), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O requerido, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do autor de que, em dez/2022, as partes firmaram contrato de locação do imóvel descrito, tendo o réu desocupado o imóvel em março/2024, deixando pendente de pagamento os aluguéis dos meses de jan e fev/2024, e o percentual correspondente a 17 (dezessete) dias, após o vencimento do aluguel em 20/02/2024, o que perfaz a importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (R$ 550,00 + R$ 550,00 + R$ 300,00).
Os fatos narrados pelo requerente encontram respaldo, ainda, no Contrato de Locação de ID 213158747 e nas faturas de água (Ids 213158749 e ss) e luz (Ids 213158754 e ss), os quais, somados à revelia reconhecida, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do demandado e o prejuízo suportado pelo autor.
Assim, no que tange aos aluguéis, em que pese não tenha o autor informado a data precisa em que réu deixou o imóvel, a quantia cobrada do aluguel remanescente, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) indica ter o requerido permanecido no imóvel até o dia 07/03/2024, porquanto o valor mensal do aluguel estabelecido no contrato de locação de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com vencimento em 20/02/2024, a partir de tal data até o dia 07/03/2024, integraliza o importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Logo, torna-se devido o pagamento do aluguel vencido em jan (R$ 550,00) e fev/2024 (R$ 550,00), bem como o valor parcial de R$ 300,00 (trezentos reais).
Do mesmo modo, no que tange às despesas de água do referido imóvel, tem-se que o autor logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo – CPC, a existência de débito vinculado ao imóvel descrito nos autos em out/2023 (R$ 133,79 – ID 213158753), jan/2024 (R$ 145,81 – ID 213158751) e fev/2024 (R$ 144,80 – ID 213158750), no total de R$ 424,40 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), quantia que dividida por 3 (três), integraliza a importância de R$ 141,46 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Isso porque a soma das faturas apresentadas pelo demandante (Ids 213158749 e ss – R$ 718,46), partilhado por 3 (três) aproxima-se do valor indicado pelo autor à inicial (R$ 218,46), o que demonstra que o valor relativo ao consumo de água é partilhado entre os moradores do imóvel.
Frisa-se que, tendo o réu deixado o imóvel em 07/03/2024, conforme delineado em linhas pretéritas, não há como se imputar a ele a responsabilidade pelo pagamento integral da cota parte da fatura de água do mês de março/2024, porquanto, a leitura pela concessionária de serviço público (CAESB) foi realizada no dia 14/03/2024 (ID 213158752), quando o réu já havia deixado o imóvel, sendo, assim, cabível a condenação do réu apenas ao pagamento da quantia de R$ 35,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos), correspondente a fração de ¾ da cota parte do consumo do mês (R$ 140,67/3= R$ 46,89 // ¾ de R$ 46,89 = R$ 35,17).
No que tange à fatura do mês de abril/2024, não possui o requerido qualquer responsabilidade sobre o consumo aferido após 14/03/2024, não sendo devido, portanto, o pagamento do débito do mês de abril/2024 pelo réu.
Assim, reputa-se devido o pagamento pelo réu do montante de R$ 176,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao consumo de água objeto do contrato de locação celebrado entre as partes de out/2023, jan a março/2024.
Quanto às despesas atinentes ao consumo de energia elétrica do imóvel, tem-se por devidas as faturas dos meses de nov/2023 (R$ 159,70 – ID 213158760), dez/2023 (R$ 169,53 – ID 213158755), jan/2024 (R$ 141,75 – ID 213158757), fev/2024 (R$ 107,16 – ID 213158756), no total de R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Importa mencionar que as faturas dos meses de abril (R$ 89,60) e maio/2024 (R$ 88,04), não podem ser imputadas ao réu, que deixou o imóvel no início do mês de março/2024.
Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.154,77 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) é medida se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia total de R$ 2.154,77 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), sendo o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), relativos aos aluguéis, corrigido monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até o limite de 29/08/2024, e após o correspondente à equação (SELIC – IPCA) desde os respectivos vencimentos (R$ 550,00 em 20/01/2024//R$ 550,00 em 20/02/2024 e R$ 300,00 R$ 07/03/2024); o valor de R$ 754,77 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), relativo aos acessórios locatícios, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (28/10/2024) e acrescido de juros moratórios correspondente a equação (SELIC – IPCA) desde a citação (05/11/2024 – ID 216994309).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 397, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 13:00
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE MELO - CPF: *50.***.*13-00 (REQUERENTE) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:24
Outras decisões
-
09/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/12/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:06
Indeferido o pedido de JUAREZ FERREIRA DE MELO - CPF: *50.***.*13-00 (REQUERENTE)
-
11/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 13:52
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE MELO - CPF: *50.***.*13-00 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de intimação
-
02/10/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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