TJDFT - 0745015-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745015-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NATALINA DA SILVA RODRIGUES HERDEIRO: JHONATAN DA SILVA VIEIRA, RODRIGO SILVA VIEIRA, DEBORA HOSANA DA SILVA VIEIRA LOBATO INVENTARIADO: VALDO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Compulsando atentamente os autos, observa-se que o documento de ID 235053282 foi equivocadamente a ele juntado.
Com efeito, a petição é direcionada para a Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, além de indicar autos com número de cadastramento diverso.
Assim, à secretaria para desentranhamento da petição de ID 235053282.
Em seguida, intime-se a inventariante para dar cumprimento à decisão de ID 231545489 no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
24/06/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Outras decisões
-
15/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745015-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NATALINA DA SILVA RODRIGUES HERDEIRO: JHONATAN DA SILVA VIEIRA, RODRIGO SILVA VIEIRA, DEBORA HOSANA DA SILVA VIEIRA LOBATO INVENTARIADO: VALDO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Compulsando atentamente o esboço de ID 226282710, observa-se que a inventariante não seguiu as orientações da decisão de ID 221989521, em especial quanto ao veículo arrolado e indicação dos IDs em que se encontram os documentos da meeira e dos herdeiros e a comprovação da titularidade dos bens.
Com efeito, conforme exposto, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro tiver interesse em ficar com o referido veículo, poderá o bem compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos.
Atente-se que a primeira opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
Não havendo interesse, o veículo deverá ser alienado e o produto da venda depositado integralmente em juízo para, posteriormente, ser partilhado entre os herdeiros.
Para além, caso não quitada a alienação fiduciária pendente sobre o referido bem, serão objeto de partilha somente os eventuais direitos sobre o veículo, o que deve constar do esboço.
Nesse sentido, intime-se a inventariante para retificação do esboço no prazo de 15 dias.
Caso a retificação não conte com a anuência expressa dos herdeiros, intimem-se para manifestação em igual prazo.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Indeferido o pedido de NATALINA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *39.***.*39-91 (INVENTARIANTE)
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01/04/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745015-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NATALINA DA SILVA RODRIGUES HERDEIRO: JHONATAN DA SILVA VIEIRA, RODRIGO SILVA VIEIRA, DEBORA HOSANA DA SILVA VIEIRA LOBATO INVENTARIADO: VALDO RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 226282710.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Fazenda Pública do DF.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:03:32.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
18/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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13/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:12
Outras decisões
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18/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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04/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de NATALINA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *39.***.*39-91 (MEEIRO)
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21/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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