TJDFT - 0721456-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SAGA - SCHOOL OF ART, GAME AND ANIMATION em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721456-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA REQUERIDO: SAGA - SCHOOL OF ART, GAME AND ANIMATION SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em desfavor de SAGA - SCHOOL OF ART, GAME AND ANIMATION, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que em outubro/2024 firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida e que até o momento da rescisão contratual teria realizado o pagamento da quantia de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
Afirma que em decorrência da impossibilidade de frequentar as aulas e inadequação do conteúdo apresentado solicitou o cancelamento do contrato com o pedido de restituição dos valores pagos, todavia a requerida se recusou a rescindir o contrato sem aplicação da multa.
Assim, requer a rescisão contratual sem ônus, com a consequente restituição do valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
A requerida, por sua vez, afirma, em síntese, que a requerente firmou compromisso de pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), que o contrato celebrado especifica de forma clara e expressa todos os cursos incluídos no pacote contratado e que as aulas foram regularmente ministradas não havendo fundamento jurídico para devolução dos valores pagos, visto que houve a efetiva prestação de serviços pela requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade (ou não) da retenção integral dos valores pagos pela requerente.
Inicialmente faz-se importante destacar que a liberdade de contratar em contratos de adesão fica extremamente reduzida, o que impõe a proteção legal da parte consumidora quanto a cláusulas abusivas fixadas pelas empresas, especialmente em contratos onerosos, bilaterais e comutativos, sendo possível o controle de seu conteúdo (CDC, art. 46 e seguintes e artigo 54, “caput”).
A abusividade pode decorrer da imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC.
Art.51).
No caso concreto, tem-se por incontroversa a rescisão contratual a pedido da requerente e a retenção do valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), referente a quantia já paga pela consumidora pelos serviços contratados.
Embora a requerida alegue que “ o contrato firmado entre as partes estabelece de maneira clara que a requerente não teria direito à devolução de quaisquer valores pagos caso o cancelamento fosse solicitado no decorrer do curso, conforme previsto na Cláusula Décima, parágrafo único do instrumento contratual”, é de se reconhecer que a cláusula de retenção integral dos valores pagos pela consumidora é abusiva, sobretudo pelo fato da solicitação ter sido realizada logo no início do curso, sendo plausível e razoável a retenção de apenas 10% o valor do contrato, vez que a referida multa tem por escopo indenizar o fornecedor de serviços por eventuais prejuízos e não resultou demonstrado nenhum prejuízo apto a justificar a retenção de valor superior.
Destaca-se que não há de se falar em restituição integral dos valores conforme pleiteado na exordial, vez que a consumidora não logrou demonstrar qualquer falha na prestação dos serviços pela parte requerida, tampouco descumprimento das obrigações contratuais a justificar a pretendida condenação.
Dessa forma, é devida a devolução dos valores superiores a 10% do contrato.
Sendo o contrato no valor de R$ 5.198,70 (cinco mil cento e noventa e oito reais e setenta centavos), conforme id. 218797679, é devida a restituição dos valores que excedem R$ 519,87 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Nesse quadro, tendo em vista que a autora realizou o pagamento de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), deverá ser restituída a quantia de R$ 279,13 (duzentos e setenta e nove reais e treze centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 279,13 (duzentos e setenta e nove reais e treze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (11/11/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAGA - SCHOOL OF ART, GAME AND ANIMATION em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:15
Outras decisões
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29/10/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:44
Outras decisões
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/10/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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