TJDFT - 0718037-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718037-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte credora permaneceu inerte, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:40:19 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2025 14:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *47.***.*39-00 (REQUERENTE) em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOTA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOTA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOTA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718037-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de inexistir remuneração direta do consumidor pelo serviço prestado pelo aplicativo Instagram, certo é que suas empresas controladoras e operadoras, de cujo conglomerado econômico a ré FACEBOOK BRASIL faz parte, auferem receita por meios indiretos, quando da utilização do serviço pelos consumidores.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega, em síntese, que, em 08/2023, a conta do facebook foi hackeada e, desde então, estão utilizando a sua página para aplicar golpes através de venda de móveis e investimentos duvidosos.
Narra que é corretora e também vende cosméticos e que participa de grupos de vendas no facebook.
Informa que estão se passando por ela por meio do seu perfil antigo e frequentemente as vítimas de golpes entram em contato relatando o ocorrido e lhe cobrando providências.
Aduz que tentou junto a ré reaver sua conta, sem obter êxito e que o terceiro solicitou pagamento de R$ 100,00 para devolver a conta.
Entende que experimentou danos morais e requer, assim, a retirada de sua página o perfil com nome "Ceiça Oliveira", encontrado através do link https://www.facebook.com/share/cCZuiJfd8Be4kLwn/?mibextid=qi20mg e indenização por danos morais.
O réu, em sua contestação, discorre sobre o serviço facebook, sobre o oferecimento de um serviço seguro, autenticação de dois fatores e que existem procedimentos a serem adotados para o usuário restabelecer o acesso.
Defende a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, culpa exclusiva de terceiro, a necessidade de indicação de endereço de email seguro para iniciar procedimento de recuperação o descabimento de indenização por danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência.
Com efeito, as provas documentais coligidas pela autora juntamente com a inicial, IDs 220021481 e seguintes, demonstram não só a ocorrência do acesso não autorizado da conta por terceiro, como também as tentativas infrutíferas da requerente para recuperá-la junto ao provedor do serviço e por meio de denúncia registrada e enviada por email.
Há que se destacar ainda que o terceiro está utilizando a imagem e perfil da parte autora para aplicar golpes, como a venda de móveis e investimentos falsos.
Outrossim, consta, ainda, envio de mensagem pelo terceiro fraudador oferecendo a recuperação da conta por R$ 100,00.
Em que pese a denúncia registrada pela autora - ID 220021481 - inexiste nos autos documentos que comprovem que a ré procedeu ao restabelecimento de acesso à parte autora ou a desativação, conforme pretende na inicial.
Dessa feita, imperioso o acolhimento do pedido autoral de obrigação de fazer consistente na desativação do perfil com nome "Ceiça Oliveira", encontrado através do link https://www.facebook.com/share/cCZuiJfd8Be4kLwn/?mibextid=qi20mg.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Isso porque a vasta documentação juntada pela autora, como já salientado alhures, demonstra não só a invasão da sua conta na rede social perpetrada por terceiro e as tentativas de golpe desse terceiro junto aos seus seguidores, como a tentativa infrutífera da requerente no sentido de denunciar a invasão da sua conta e recuperar o seu acesso, através dos mecanismos de segurança fornecidos pela própria plataforma digital do réu.
Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte do requerido, que além de não fornecer a segurança que dele a autora/consumidora legitimamente esperava, diante da demonstrada ocorrência de acesso indevido à conta do INSTAGRAM, também não prestou de forma diligente a assistência necessária e igualmente esperada para a rápida resolução do problema.
Dessa forma, a conduta ilícita do réu causou à autora sensações de impotência, desamparo e desassossego, que não podem ser confundidas com o mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual, notadamente diante do inegável alcance de atos fraudulentos da espécie, o que atrai, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos oriundos da má prestação do serviço que venha facilitar a ocorrência daquelas fraudes e/ou dificulte a resolução dos problemas delas advindos aos usuários.
Nesse contexto, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a requerente, que além de ficar impossibilitada de utilizar sua principal ferramenta para desenvolvimento da sua atividade geradora de renda, suportou a ineficácia dos sistemas da ré quando tentou através deles resolver o imbróglio.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na desativação do perfil com nome "Ceiça Oliveira", encontrado através do link https://www.facebook.com/share/cCZuiJfd8Be4kLwn/?mibextid=qi20mg, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; II - CONDENAR o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/02/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/02/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:54
Outras decisões
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06/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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