TJDFT - 0718319-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718319-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GABRIELA AMARAL FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado no qual remanesce análise quanto à suposta prática do crime de injúria, cuja ação penal é privada.
O Ministério Público oficiou pela declaração de extinção de punibilidade. É o relato necessário.
A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º, do CP).
E seu direito decai se não ajuizada dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é autor do crime (art. 103, CP).
Na espécie, a suposta vítima não ajuizou queixa-crime dentro do prazo decadencial.
ANTE O EXPOSTO, diante da manifestação da vítima e de seu caráter irretratável (art. 104 do Código Penal), acolho a manifestação Ministerial, e declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento nos arts. 104 e 107, IV, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Notifique-se o Ministério Público.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:08:27 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:40
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
09/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2025 12:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718319-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça SENTENÇA Vistos e etc.
A autora do fato, assistido pela Defensoria Pública, transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, consistente na prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), através da conversão do valor pago a título de fiança.
A autora do fato preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, homologo a transação penal, recomendando a autora do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vista ao prosseguimento do processo.
Promova a Secretaria o contato junto ao SEMA para que indique os dados bancários da instituição a ser agraciada com a presente transação.
Após, oficie-se à autoridade que recebeu a fiança (ID 220618832) para que transfira o valor para a conta da instituição indicada pelo Ministério Público (SEMA).
Registre-se neste Juizado.
Comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º do artigo 76, da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:59:02 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:03
Homologada a Transação Penal
-
18/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:27
Mandado devolvido redistribuido
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07/01/2025 01:11
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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07/01/2025 01:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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