TJDFT - 0727252-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727252-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EPI JOSE BENVINDO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 13 de março de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0727252-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EPI JOSE BENVINDO Nome: EPI JOSE BENVINDO Endereço: QD 6, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-540 VEÍCULO: MARCA RENAULT, MODELO CLIO SEDAN EGEUS HI-, CHASSI 93YLB8E156J738729, PLACA MQW7H22, RENAVAM *08.***.*44-35, COR PRETA, ANO 06/06, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Depositário fiel: Eumar De Jesus Souza *31.***.*92-72, Antônio Wesley De Almeida Dantas 050.926.451 48, Silas Mesquita De Oliveira *34.***.*88-61, Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73, Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53, Rogério Do Nascimento Azevedo Matriz: *92.***.*56-00, Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04, José Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00, Ricardo Adriano Do Nascimento *43.***.*90-82, Francisco Canindé De Souza Alves *97.***.*10-97, Ronaldo Martins Lima *93.***.*49-20, Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34, Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23, Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97, Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06, Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34, Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46, Leonardo Oliveira Neto *37.***.*97-70, Lorran De Souza Almeida *82.***.*63-64, Leticia Augusta Nascimento De Almeida *40.***.*38-60, Horacielly Junia Cardoso De Matos *14.***.*21-96, Marlito Braz De Souza *62.***.*51-91, Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94, Misael Bruno Ferreira De Sousa *17.***.*65-55, Lirael Félix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38, Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 e Donizete Da Silva Ribeiro *71.***.*24-04; Ricardo Neves Costa, OAB/DF 28.978; Flavio Neves Costa, OAB/DF 28.317; Raphael Neves Costa, OAB/DF 28.322.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EPI JOSE BENVINDO, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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07/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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24/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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24/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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