TJDFT - 0702414-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:18
Nomeado perito
-
28/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de OLIVIA BONIFACIO DA GAMA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Outras decisões
-
14/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO LEGAL IML /DF em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AJAX PORTO PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de AJAX PORTO PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AJAX PORTO PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:33
Outras decisões
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Outras decisões
-
02/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AJAX PORTO PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:38
Outras decisões
-
15/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702414-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AJAX PORTO PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas instaurado por Ajax Porto Pinheiro, no dia 16/03/2025, em face do Distrito Federal.
O autor afirma que é pai de Rafael da Gama Pinheiro, Agente da Polícia Civil do Estado de Goiás (PC-GO), que veio a óbito (possivelmente decorrente de asfixia direta por afogamento) em uma das etapas do Curso de Operações Táticas Especiais da PC-GO, a qual estava sendo realizada sob a coordenação do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (CBM-DF), e, evidentemente, nas instalações da referida Corporação Militar Distrital.
Alega que até o presente momento não logrou ter acesso ao laudo necroscópico do Instituto-Médico Legal (IML), e que almeja obter “informações acerca do processo de coleta, os registros das amostras biológicas coletadas e a devida disponibilização das amostras pelo Instituto Médico Legal à família, para análise por laboratórios independentes” (sic) (id. n.º 229198320, p. 5).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 08h50min. É o relatório.
Decido.
O procedimento judicial sob análise deverá seguir o rito da produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, I e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista restarem presentes os elementos objetivos para tal procedimento, bem como pelo fato de os autores não acrescentarem quaisquer outras discussões à lide diversas à produção da prova.
A produção antecipada de prova, disciplinada pelo CPC/2015, está pautada em três vertentes: risco de perecimento da prova caso o deferimento de sua produção ocorra na fase de instrução do procedimento comum; a produção da prova possa viabilizar a autocomposição ou outro meio alternativo de solução de conflito, reduzindo a postulação judicial propriamente dita; o esclarecimento dos fatos, a partir da prova produzida, possa evitar ou justificar o ajuizamento da ação.
Sendo assim, o regramento estabelecido no art. 381 e seguintes do CPC preconiza o favorecimento às soluções autocompositivas e os meios alternativos de resolução do conflito, a partir de procedimento célere, sem espaços para discussões aprofundadas.
Percebe-se que o desiderato do procedimento de produção antecipada de prova é a obter a prova para que esta seja utilizada em processo futuro.
Por isso, não cabe ao magistrado que dirige o rito fazer conclusões se houve ou não a efetiva comprovação dos fatos apontados pelo autor e alvo da produção probatória.
O juiz examinará se encontram presentes os requisitos dispostos em lei e se a produção antecipada da prova poderá ser realizada sem contraditório.
Sendo o caso, mandará realizar a prova e, findo o processo, as partes terão o prazo de um mês para extraírem cópias.
No caso dos autos, mostra-se legítimo o pedido do autor para ter acesso ao laudo necroscópico do IML que indica as causas médicas da morte de Rafael da Gama Pinheiro, assim como as informações sobre o processo de coleta e registro das amostras biológicas do de cujus.
Ante o exposto, defiro o pedido de exibição dos documentos listados na petição inicial.
Cite-se o Distrito Federal para apresentar os documentos solicitados na inicial no prazo de 5 dias úteis.
Em paralelo, intime-se o autor para, nos mesmos 5 dias úteis, anexar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Advirta-se a parte requerida que neste procedimento não se admitirá defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Havendo a juntada dos documentos almejados pelos requerentes, retornem os autos conclusos.
Brasília, 17 de março de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:26
Deferido o pedido de AJAX PORTO PINHEIRO - CPF: *99.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
16/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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