TJDFT - 0721414-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721414-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 -
07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721414-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO Inicialmente, verifico que a intimação realizada para o réu apresentar as contrarrazões, se deu por meio de aplicativo de mensagem (id. 223064647), e referido ato se deu para a comunicação subsequente de atos dentro do processo, informando ou convocando para a prática de um ato específico.
Ao revés, a citação pessoal é fundamental para o devido processo legal e a garantia do contraditório.
A penhora de valores bancários antes da citação não é a regra, pois sem que estejam presentes os requisitos para medidas cautelares o ato de constrição é considerado uma ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, o item 6 do v. acórdão de id. 231524020 deixou explícito que não ocorreu a citação do requerido.
Pelas razões acima, indefiro o pedido formulado na petição de id. 239065062, para constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, pois incabíveL antes da citação do executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se eventual cumprimento da diligência de id. 238978927.
Se infrutífera, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Intime-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:06
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:36
Outras decisões
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03/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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