TJDFT - 0721414-44.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA JURÍDICA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
COMARCA CONTÍGUA.
ART. 179 DO PGC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 3.
A recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face do executado/recorrido, residente na comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, visando a cobrança da quantia discriminada no instrumento de confissão de dívida anexado ao ID 68461893. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "da análise da petição inicial, verifico que a parte requerida não tem domicílio nesta circunscrição e sim na Comarca de Águas Lindas/GO.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil". 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o título que aparelha esta ação de execução prevê cláusula de eleição de foro na região administrativa de Vicente Pires. 6.
O recorrido não apresentou contrarrazões, pois não foi citado.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se o juízo de primeiro teria competência para o processamento da presente ação de execução.
IV.
Razões de decidir 8.
Conquanto existam precedentes jurisprudenciais que afirmem existir excepcional hipótese de competência absoluta no caso do consumidor demandado em juízo, cumpre salientar que a essência do ordenamento jurídico em torno do consumidor é sempre a facilitação de sua defesa, o que inclui a possibilidade de firmar cláusula de eleição de foro com a parte contrária em local diverso de seu domicílio, caso tal medida atenda a seus interesses.
Precedente: Acórdão 1425669, 07110621020228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20.5.2022, publicado no DJE: 7.6.2022. 9.
Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, o Juizado Especial Cível competente é o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, e conforme indicado no instrumento livremente ajustado entre as partes, o local é abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Outrossim, trata-se de comarca contígua, que, nos termos do artigo 179 do Provimento Geral da Corregedoria, admite a prática de atos processuais por Oficial de Justiça deste TJDFT, de modo que não se configura eventual comprometimento do pleno exercício do contraditório, bem como da satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da possibilidade de adoção do juízo 100% digital.
V.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1425669, 07110621020228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20.5.2022, publicado no DJE: 7.6.2022. -
06/03/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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