TJDFT - 0704581-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:57
Expedição de Edital.
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04/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704581-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: INECIO JOSE GASPARETO RÉU ESPÓLIO DE: HELIO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Inécio José Gaspareto em face do espólio de Hélio Monteiro Cavalcanti, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na CNM 02, Bloco E, Lotes 06/07, Kit Studio 205 – Ceilândia-DF.
Alegou o autor que exerce a posse mansa e pacífica do bem desde 23/11/2007, fundamentando seu pedido nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil.
O autor instruiu a inicial com documentos comprobatórios da cadeia dominial do imóvel, incluindo certidão de ônus reais, procurações públicas e substabelecimentos.
Contudo, verificam-se algumas inconsistências formais que impedem o regular prosseguimento da ação, tornando necessária a emenda da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) A petição inicial foi proposta contra o espólio de Hélio Monteiro Cavalcanti, representado por seu inventariante.
No entanto, conforme a certidão de inventário extrajudicial anexada aos autos (ID 225891809), já houve partilha dos bens deixados pelo falecido, o que extingue o espólio como ente jurídico passível de demandar ou ser demandado.
Dessa forma, o polo passivo deverá ser retificado para incluir os herdeiros do falecido como réus.
O autor deve providenciar a qualificação completa de todos os herdeiros e seus endereços para citação. (2) Nos termos do artigo 246, §3º, do CPC, os confinantes do imóvel usucapiendo devem ser citados para exercerem seu direito de defesa, tendo em vista o interesse jurídico na demanda.
O autor não indicou os confinantes, limitando-se a requerer a citação do espólio e a expedição de edital.
Para regularizar a inicial, deve apresentar a qualificação completa dos proprietários dos imóveis vizinhos, incluindo nomes, CPF, endereços e matrículas dos imóveis que fazem divisa com o bem objeto da lide, permitindo a citação válida dos interessados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
17/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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