TJDFT - 0704808-81.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704808-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi suspenso por um ano, conforme Decisão de ID 227288385.
O BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A informou no ID 230236370 e ID 235896885 a cessão do crédito à NAVARRA S/A, a qual requereu a substituição processual no ID 230443446.
Defiro o pedido.
Exclua-se BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A do polo ativo da lide e inclua-se NAVARRA S/A.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:03
Determinado o arquivamento definitivo
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28/08/2025 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704808-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao pedido de sucessão processual de NAVARRA S.A Fica ainda, a parte INTERESSADA intimada a indicar nome do fiel depositário e telefone e e-mail.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. ocumento assinado e datado eletronicamente. -
07/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704808-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 222850631.
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, em 29/06/2023 14:25:36, partes qualificadas.
O executado foi citado por edital (ID 185966768), todavia, não compareceu nos autos.
No ID 193683168 a Curadoria Especial afirmou que não possui elementos necessários para opor embargos à execução, e requereu a citação do executado na Rodovia DF- 465, KM 04, Fazenda Papuda, CEP: 71.686-670.
O executado foi citado no endereço informado, conforme certidão de ID 199839812, porém, não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos à execução.
Na petição de ID 210775548 o exequente requer a notificação da empresa Navarra S.A, que seria a cessionária do crédito pertinente a esta execução.
Na decisão de ID 217021269, este Juízo declarou nula a citação da executada via Edital (ID 185966768), já que foi citada por Oficial de Justiça, estando no CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO-CIR, COMPLEXO DA PAPUDA, BRASÍLIA/DF (ID 199839812); nomeou Curadoria Especial à executada; indeferiu o pedido de notificação da empresa cessionária do crédito; por fim, intimou a exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
No ID 219070388 a exequente informou que reiterou e-mail para empresa cessionária Navarra.
No ID 220495730 a executada, representada pela Curadoria Especial, informou ciência da decisão de ID 217021269.
Acrescento que na decisão de ID 222850631 foi determinado ao exequente que indicasse bens penhora, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/2/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
25/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:43
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:07
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:40
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Edital em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:37
Expedição de Edital.
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22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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