TJDFT - 0700333-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700333-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PAULO DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a petição inicial, conforme sentença Id. 231092570.
Apresentado recurso de apelação, este foi desprovido, conforme Id. 244509278.
Intimadas as partes para ciência (Id. 244521918), a parte autora apresentou pedido para que a requerida apresente a cópia original do contrato de empréstimo (Id. 245599322).
Ante o exposto, indefiro o pedido, posto que não condiz com o atual momento processual, bem como em razão da extinção destes autos sem resolução do mérito.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:10
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
24/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/03/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700333-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PAULO DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Valdir Paulo da Cunha em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte autora alega que, ao receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, foi surpreendida com a inclusão de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 149,52, referente a um cartão de crédito que nunca solicitou.
Alega que o banco simulou a contratação de um empréstimo consignado, quando, na verdade, se tratava de um cartão de crédito, cujas parcelas descontadas abatem apenas os juros, tornando a dívida impagável.
A autora pede que seja declarada a inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor DECIDO.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Compulsando os sistemas deste Tribunal, verifico que a autora propôs a ação 0719764-13.2024.8.07.0003 com a mesma causa de pedir e pedido que foi extinta sem resolução de mérito diante do indeferimento da inicial.
Naquele feito, foi determinada emenda à inicial.
Ademais, requereu-se que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, o que não foi feito.
Nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, porém a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Além disso, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Em resumo, determino a emenda à inicial para que o autor: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Fatura de cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais, com assinatura contemporânea ao ajuizamento da ação.
Também deve ser apresentado novo subestabelecimento, se for o caso. c) Comprove o recolhimento de custas do processo 0719764-13.2024.8.07.0003, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. d) Junte cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
Ademais, ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro. 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6) Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Indicação expressa de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato mencionado na petição inicial, fundamentando o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 8) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 9) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VALDIR PAULO DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711356-05.2025.8.07.0001
Jose de Alencar Garcia Cardoso
Leticia Sousa Dias
Advogado: Chryssie Natali da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 19:05
Processo nº 0701227-08.2025.8.07.0011
Wilma Divina Lopes da Silva
Auto Posto Cinco Estrelas LTDA
Advogado: Brasil Jose Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:21
Processo nº 0705904-83.2022.8.07.0012
Banco Pan S.A
Daiane Menezes dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 13:07
Processo nº 0705904-83.2022.8.07.0012
Banco Pan S.A
Daiane Menezes dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 19:39
Processo nº 0700333-56.2025.8.07.0003
Valdir Paulo da Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Italo da Silva Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:27