TJDFT - 0700333-56.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDIR PAULO DA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
ART. 321, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada pelo autor, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento das medidas detalhadas expressamente com precisão, após regular intimação para emendar a petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve motivo legítimo para justificar a extinção do processo sem exame do mérito, após emenda da petição inicial facultada sem o atendimento devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 330, IV, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321, do CPC. 4. À luz do art. 321, do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5.
Apesar de facultada a emenda, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após esclarecimentos detalhados com precisão, além de não ter atendido o disposto no art. 486, §§1º e 2º, do CPC, após ação anterior com a mesma causa de pedir e pedido que foi extinta sem resolução de mérito, diante do indeferimento da inicial, após facultada a emenda e não atendimento. 6.
Com efeito, trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial e o processo, por essa razão, deve ser extinto nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, inc.
I, em composição com o art. 330, inc.
IV, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O não atendimento pela parte autora de intimação regular para emendar a petição inicial, após esclarecimentos detalhados para cumprimento, em determinação clara e específica, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I. -
03/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de VALDIR PAULO DA CUNHA - CPF: *55.***.*45-27 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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