TJDFT - 0724210-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:16
Outras decisões
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20/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:59
Outras decisões
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22/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:04
Deferido o pedido de VANIA BRETAS VELASQUES - CPF: *55.***.*70-82 (EXEQUENTE).
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05/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724210-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA BRETAS VELASQUES EXECUTADO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de julho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
01/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Deferido o pedido de VANIA BRETAS VELASQUES - CPF: *55.***.*70-82 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724210-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA BRETAS VELASQUES REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VANIA BRETAS VELASQUES (REQUERENTE) em desfavor de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que em 26 de abril de 2024 contratou a empresa requerida para produzir um sofá e quatro cadeiras, totalizados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informa que a entrega estava prevista para 26 de junho de 2024, mas não foi realizada mesmo após vários contatos e promessas não cumpridas Assim, requer a rescisão do contrato entabulado entre as partes, a condenação da requerida a restituir o valor pago de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, embora regularmente citada e intimada (id. 220793028) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação (id. 224038430) importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas conversas via aplicativo WhatsApp (ids. 217619630), comprovante de pagamento (id. 217619634) e no pedido dos produtos (id. 217619637), os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento da requerida.
A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela parte requerente em sua petição inicial, no sentido de que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, diante da não entrega dos produtos adquiridos nos moldes contratados, torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o descumprimento contratual da requerida, principalmente diante da verossimilhança das alegações da requerente e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da inicial.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do sofá e das cadeiras, nos moldes contratados pela cliente, ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações da requerente.
Destarte, diante descumprimento da obrigação avençada (art. 389, CC), notadamente a ausência da entrega dos produtos, impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial para a decretação da rescisão contratual e da condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – id. 217619637.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de entrega dos produtos, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo em intocáveis direitos da personalidade.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever do requerido de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para DECRETAR a rescisão a do contrato celebrado entre as partes (id. 217619637), objeto desta demanda, e, por conseguinte, CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (26/04/2024 - id. 217619634) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/12/2024 – id. 220793028).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/01/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 04:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 04:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:37
Outras decisões
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13/11/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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