TJDFT - 0702445-35.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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29/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 07:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELLES PATTI em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702445-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA REGIA DA SILVA EMBARGADO: RICARDO FONSECA SOBRINHO, THIAGO MEIRELLES PATTI DECISÃO
Vistos.
O prazo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC é de, no máximo, 6 (seis) meses, e a prorrogação indefinida da suspensão, ainda que por convenção das partes, não se coaduna com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
A perpetuação da suspensão sem solução definitiva impacta negativamente a eficiência processual e compromete as metas de produtividade estabelecidas por esse.
E.
Tribunal.
Assim, inexistindo fundamento jurídico para nova suspensão, mantenho o indeferimento do pedido anteriormente proferido.
Digam as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ressalto que as partes poderão juntar minuta de acordo para homologação judicial.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/02/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702445-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA REGIA DA SILVA EMBARGADO: RICARDO FONSECA SOBRINHO, THIAGO MEIRELLES PATTI DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido retro, uma vez que a suspensão se limita ao prazo de seis meses, conforme art. 313, §4º, do CPC.
Digam as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/08/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 21:19
Recebidos os autos
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19/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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