TJDFT - 0701752-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701752-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SARA MARIA REGIS DO AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de ID nº 250105444, pois os autos foram sentenciados ao ID nº 228006658.
Cientifiquem-se todos.
Retornem-se os autos ao arquivo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SARA MARIA REGIS DO AMARAL em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SARA MARIA REGIS DO AMARAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SARA MARIA REGIS DO AMARAL em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/03/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701752-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SARA MARIA REGIS DO AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do processo 0032335-90.2016.8.07.0018, ação ajuizada em 31.08.2016, na qual pretendia a condenação do Distrito Federal para que procedesse com a imediata implementação do reajuste dos vencimentos, proventos e demais parcelas que tenham por base remuneratória o vencimento/provento, conforme previsto no Anexo II da Lei 5.106/2013, sendo determinado as parcelas legais reflexas e todas as demais diferenças referentes a rubricas, a partir de 1º de setembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação do reajuste, com seus devidos reflexos.
Tal demanda foi julgada procedente e mantida em sede de recurso, de modo que transitou em julgado em 22.06.2024.
Ocorre que em consulta ao sistema de primeira instância, a parte exequente ajuizou uma demanda em 30.10.2018 sobre o mesmo tema e tramitou sob o n. 0749243-22.2018.8.07.0016 junto ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, transitando em julgado no dia 05.02.2021.
Outrossim, os pedidos pleiteados foram julgados improcedentes nesta demanda individual.
Assim, por ora, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) para que junte aos autos a inicial da ação coletiva.
Na mesma oportunidade manifeste sobre eventual coisa julgada.
Cumpra-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:34
Outras decisões
-
25/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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