TJDFT - 0710150-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:57
Processo Desarquivado
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31/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710150-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ADRIANO DE LIMA BRITO REQUERIDO: 15ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado por ADRIANO DE LIMA BRITO, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de apreensão realizada pela autoridade policial no curso da investigação criminal em face de seu irmão, Alessandro de Lima Brito, no procedimento principal, PJE 0756221-50.2024.8.07.0001.
O Ministério Público, em sua manifestação, não se opôs à restituição do bem, por entender que não há indícios de que o Requerente soubesse ou tivesse anuência com eventual atividade delitiva para a qual o veículo pudesse ter sido utilizado, id 229185674 É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu art. 120, prevê que a restituição de coisa apreendida será cabível sempre que não subsistirem dúvidas acerca do direito do reclamante e da inexistência de interesse para a instrução processual.
No caso, o Requerente comprovou a propriedade do automóvel (Hyundai HB20, placa SSI8B73), juntando documentação idônea e demonstrando ser o legítimo dono do bem.
Não há elementos que indiquem sua participação ou anuência na prática de tráfico de drogas.
Ademais, o bem não se configura como objeto ilícito em si, nem se mostra imprescindível para a continuidade da instrução criminal.
Considerando que a manutenção prolongada do veículo em depósito público implicaria desgaste e prejuízo, e verificada a desnecessidade de mantê-lo apreendido, defiro o pedido de restituição, em consonância com o parecer ministerial que se manifesta favoravelmente à medida.
Ante o exposto, defiro a restituição do veículo de placa SSI8B73, indicado no item 4 do AAA 347/2024 (id 227429383) ao Requerente ADRIANO DE LIMA BRITO, mediante expedição de alvará.
Dispenso o Requerente do pagamento das taxas de estadia e remoção, uma vez que o veículo estava apreendido por determinação e à disposição da autoridade policial, não havendo culpa do proprietário pelo recolhimento.
Por conseguinte, expeça-se alvará/liberação em favor do Requerente para que imediatamente seja restituído o veículo ao proprietário.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, se inexistirem outras pendências. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:23
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 20:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2025 20:23
Deferido o pedido de ADRIANO DE LIMA BRITO - CPF: *24.***.*16-57 (REQUERENTE).
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17/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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