TJDFT - 0708479-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:41
Outras decisões
-
05/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708479-92.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: THIAGO SALVADOR NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO CARLOS CAROBA em face de THIAGO SALVADOR NEVES, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, juntou cópia da sentença e do acórdão proferido nos autos principais nº 0701772-45.2024.8.07.0001 (ID 226508835, págs. 133 a 139 e 188 a 228).
Custas processuais recolhidas nos ID's 226508824 e 226508826.
De início, proceda a secretaria o cadastramento do patrono da parte requerida (ID 226508833, pág. 135).
Após, intime-se o devedor THIAGO SALVADOR NEVES para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Considerando que não há valores bloqueados nos autos nº 0701772-45.2024.8.07.0001, postergo a análise do pedido de penhora de crédito nos autos principais para caso de eventual ausência de pagamento voluntário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:19
Outras decisões
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20/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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