TJDFT - 0045939-89.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IGB ELETRONICA S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:40
Indeferido o pedido de IGB ELETRONICA S.A - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (EXECUTADO MASSA FALIDA DE)
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05/09/2024 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045939-89.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGB ELETRONICA S.A DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de seus créditos fiscais.
A parte executada requereu nos autos a extinção do feito, e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, que seja suspenso o curso da presente Execução Fiscal.
Para tanto afirma que, as multas administrativas executadas neste feito se submetem ao processo de recuperação, e, portanto, a exclusão do artigo 49, “caput”, da lei 11.101/05 se refere somente ao crédito tributário, e, como tais cobranças não possuem natureza de tributo, deverão ser habilitadas e recebidas nos moldes do Plano de recuperação judicial.
A parte exequente, intimada, refutou as alegações da parte executada ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça cancelou, em 23/06/2021, o Tema 987 dos recursos repetitivos, em razão da publicação da lei 14.112/20, na qual prevê expressamente a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
DECIDO Incialmente compre consignar que, em que pese a multa administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza não tributária, essa se sujeita à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), e, portanto, deve ser cobrada por meio de execução fiscal, não podendo ser incluída no concurso de credores. É consabido que, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Conclusão que se extrai da leitura do art 6º parágrafo 7B da Lei 14.112/2020, confere-se: Art. 6º § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .
Ademais, ao cancelar o Tema 987 em julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o relator consignou a necessidade da cooperação entre os juízos da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.” Assim, conclui-se que, independentemente da natureza do crédito fiscal, se tributário ou não tributário, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada. À Secretaria para que faça constar no polo passivo, além do nome da parte executada "em recuperação judicial".
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de IGB ELETRONICA S.A em 27/06/2022 23:59:59.
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12/06/2022 21:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:54
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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26/11/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:05
Recebidos os autos
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08/10/2021 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045939-89.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGB ELETRONICA S.A DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IGB ELETRONICA S.A - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-07, no valor de R$ 43.470,17 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e dezessete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 20:10
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/06/2021 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/06/2021 20:08
Recebidos os autos
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01/06/2021 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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15/12/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 12:25
Recebidos os autos
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12/08/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/04/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 21:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 09:29
Juntada de Certidão
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26/02/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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