TJDFT - 0707128-93.2016.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707128-93.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELINE CRISTINA CARDOSO PORTELA, OSEAS CARVALHO SILVA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível.
No caso dos autos, houve sentença condenatória que obrigou a parte ré a cumprir obrigação de fazer e de pagar.
Em consulta aos autos de número 5422037-90.2017.8.09.0051 da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, o juízo processante da recuperação judicial da parte ré homologou, em 7/6/2019, o plano de recuperação judicial.
Ademais, o pedido de recuperação foi protocolado em 7/11/2017.
Nesse contexto, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
O art. 59, caput, por sua vez, estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos concursais (anteriores ao pedido), bem como obriga todos os credores a ele sujeitos.
Outrossim, a decisão do STJ no TEMA 1.051 definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Verifica-se que o fato gerador é decorrente da cobrança das taxas condominiais 2015 e de 2016.
Com efeito, segundo entendimento exarado pelo STJ, a busca pelo crédito em face das rés não mais pode prosseguir no juízo comum, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal, o qual é competente para executá-lo.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015).
Assim, pelo entendimento firmando no Superior Tribunal e do exposto no aludido art. 59 da Lei de Recuperação e Falência, constata-se ter havido novação das existentes à época do pedido de recuperação.
Dessa forma, ocorreu a extinção da obrigação de pagar prevista neste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 241913209 da parte autora.
Atualize o débito.
Após, expeça-se certidão de crédito para possibilitar a habilitação nos autos da recuperação judicial pela parte credora.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:41
Indeferido o pedido de MICHELINE CRISTINA CARDOSO PORTELA - CPF: *31.***.*70-49 (AUTOR)
-
18/08/2025 14:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OSEAS CARVALHO SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELINE CRISTINA CARDOSO PORTELA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
24/01/2017 13:21
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
24/01/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2016 16:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 15:39
Recebidos os autos
-
29/11/2016 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2016 17:21
Conclusos para decisão para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/11/2016 17:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2016 18:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 18:24
Juntada de petição
-
11/11/2016 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2016.
-
10/11/2016 23:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2016 13:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 15:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 22:56
Recebidos os autos
-
03/11/2016 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2016 14:54
Conclusos para julgamento para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2016 14:30
Recebidos os autos
-
24/10/2016 13:19
Conclusos para julgamento para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/10/2016 16:58
Juntada de petição
-
13/10/2016 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2016 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2016 15:37
Conclusos para decisão para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/10/2016 15:36
Audiência conciliação cancelada - 17/10/2016 11:10
-
30/09/2016 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2016 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2016 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2016 16:40
Audiência conciliação designada - 17/10/2016 11:10
-
26/08/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717642-15.2024.8.07.0007
Gabriel Carvalho dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:46
Processo nº 0704560-50.2025.8.07.0016
Daura Carolina de Campos Meneses
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 15:16
Processo nº 0706934-93.2016.8.07.0003
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Cristina Silva Pontes
Advogado: Glerysson Moura das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2017 14:00
Processo nº 0725464-09.2016.8.07.0016
Incorporacao Borges Landeiro S.A.
Francisco Gomes de Aguiar
Advogado: Rodolfo Macedo Montenegro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2017 18:36
Processo nº 0707128-93.2016.8.07.0003
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Micheline Cristina Cardoso Portela
Advogado: Renato Pereira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2017 13:21