TJDFT - 0711298-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711298-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada pela AUTODESK INCORPORATED, COREL CORPORATION e GRAPHISOFT em desfavor do ESTÚDIO ORLA ARQUITETURA E INTERIORES LTDA, com fundamento no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
As autoras alegam que a empresa requerida está utilizando seus programas de computador sem a devida licença, prática conhecida como pirataria de software.
As autoras baseiam suas alegações em denúncias anônimas e pesquisas internas que não encontraram registros de licenças adquiridas pela requerida para os programas em questão.
Afirmam que a vistoria é necessária para verificar a utilização e/ou reprodução regular dos programas instalados no parque informático da requerida.
Houve determinação de emenda, a qual foi atendida por meio da petição de ID 228977386. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Estamos defronte de um pedido de tutela de urgência para antecipar acesso e pesquisa de informações junto aos computadores utilizados pela requerida, a fim de identificar a utilização de algum software pirata.
A proteção de uma empresa de software contra o uso de programas piratas é um tema complexo que envolve a análise de diversos aspectos legais, incluindo direitos de propriedade (art. 5º, caput, XXII, da CF), propriedade intelectual (art. 5º, XXIX, da CF), privacidade dos usuários (art. 5º, X, da CF) e a possibilidade de medidas judiciais como busca e apreensão.
O deferimento de ordem de buscas em estabelecimentos comerciais levanta questões sobre o conflito entre os direitos fundamentais da propriedade da empresa de software e os direitos de propriedade e privacidade dos usuários.
A solução de conflitos entre direitos fundamentais exige a ponderação de princípios, buscando um equilíbrio entre os interesses em jogo.
A aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade é essencial para harmonizar os direitos em conflito, sendo que estes devem levar em conta a gravidade da violação dos direitos de propriedade intelectual e a necessidade de proteger a privacidade dos indivíduos.
Conforme já dito na decisão anterior, este Juízo já apreciou outros três processos com o mesmo tema, sendo deferida a ordem de busca em todos.
Ocorre que nos três processos restou demonstrada a inexistência de ‘programa pirata’ por meio de perícia.
Eis os processos: - Processo 0720707-36.2024.8.07.0001 - SRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Processo 0734273-52.2024.8.07.0001 - DANIELE FRANCO FERREIRA ARQUITETURA LTDA e BENFATTO PROJETOS INTEGRADOS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - Processo 0734278-74.2024.8.07.0001 - VALERIA GONTIJO - ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Em suma, em outras três situações, o direito de propriedade e privacidade de três empresas foi afastado, estas se depararam com diligências extremamente invasivas, pois se depararam abruptamente com a presença de um Oficial de Justiça, com autorização de estar acompanhado de força policial, com a presença de um perito e possivelmente de algum representante das autoras.
A diligência é agressiva, pois ofende até mesmo a honra da pessoa jurídica, a credibilidade frente aos seus clientes, aos seus vizinhos, colaboradores e funcionários.
Tudo isto foi deferido e autorizado para permitir uma proteção ao direito de propriedade de programas de computadores.
Todavia, ao final nos três processos não restou demonstrada a pirataria.
Portanto, a parte autora agora a passa a ter a obrigação de indicar objetivamente, qual é o fundamento para a suspeita da utilização de software pirata.
Tem que trazer um elemento documental prévio que demonstre o indicativo da prática de pirataria pela parte requerida.
Não pode haver a expedição indiscriminada de diligências em escritórios de arquitetura, imobiliárias, escritórios de advocacias etc.
Apesar de ter sido oportunizado o direito de emenda para a juntada da prova, esta não foi apresenta ao processo, mas houve tão somente a citação da existência de diligências exitosas em outro Juízo.
O Judiciário não pode ser utilizado como um agente ofensor de direitos.
Ausente a demonstração de algum elemento indicativo da prática de utilização de software pirata, não há como deferir o pedido de tutela de urgência para impor a expedição imediata de diligência pericial conforme solicitado na peça de ingresso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu para tomar ciência do presente procedimento e formular quesitos, caso queira, no prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Após voltem os autos conclusos para a nomeação de perito.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711298-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça, com fundamento no artigo 381, inciso I, do CPC.
Antes de apreciar o pedido, esclareça a parte autora qual é o fundamento para suspeitar da prática da utilização de algum software de forma irregular.
Registro que já houve o deferimento de tutela em outros três feitos em trâmite neste Juízo: - Processo 0720707-36.2024.8.07.0001 - SRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Processo 0734273-52.2024.8.07.0001 - DANIELE FRANCO FERREIRA ARQUITETURA LTDA e BENFATTO PROJETOS INTEGRADOS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - Processo 0734278-74.2024.8.07.0001 - VALERIA GONTIJO - ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Em todos restou demonstrada a inexistência de ‘programa pirata’ por meio de perícia.
A diligência é gravosa, porquanto é uma invasão no espaço e atrapalha a atividade da requerida.
A parte autora não tem o direito de sair vistoriando aleatoriamente escritórios de arquitetura, de engenharia ou imobiliárias, porquanto é um afastamento do direito de propriedade e pode ter acesso a dados de interesse exclusivo da requerida.
Assim, para o deferimento da medida (interesse de agir), faz-se necessária a existência clara e pontual de algum elemento de convicção da existência de produto pirata.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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