TJDFT - 0705516-95.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705516-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DESPACHO A considerar que o ato registral de averbação de penhora de direitos aquisitivos reclama, “ex vi” do art. 14 da Lei 6015/73, o recolhimento prévio pelo Condomínio Requerente dos emolumentos pertinentes, conforme Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, determino, por ora, para fins de impulso processual e nova tentativa de persecução patrimonial direta: 1) Remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito; 2) Renovação da consulta SISBAJUD com prazo de repetição de 30 dias (Teimosinha).
Acaso infrutífera a diligência reiterada, à Secretaria às devidas tratativas com o ofício de registro de imóveis competente aos trâmites administrativos necessários à emissão da guia de pagamento de emolumentos a ser recolhido pelo Condomínio Exequente, bem como encaminhamento posterior do ato judicial à averbação da penhora de direitos aquisitivos da unidade imobiliária sobre a qual versam os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705516-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Pleiteia o condomínio exequente a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto deste processo.
Conforme restou apurado no presente caderno processual, não obstante todas as consultas empreendidas pelo exequente e pelo d.
Juízo, não foi localizado patrimônio suficiente a saldar o débito vinculado ao CPF do devedor, restando, por conseguinte, como única alternativa ao credor, formular a penhora do imóvel a que se vinculam os débitos exequendos.
O exequente comprovou nos autos que já se encontra extinta a condição resolutiva da propriedade fiduciária atinente ao aludido imóvel, conforme atesta a certidão de inteiro teor colacionada ao ID 238831198.
Pois bem.
No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (CPC, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789).
A jurisprudência deste Tribunal adotou o entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel gerador da dívida condominial.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
NATUREZA PROPTER REM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL VINCULADO À DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais inadimplidos, sob o fundamento de que o valor do imóvel é muito superior ao crédito exequendo, devendo-se aplicar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
O agravante, após tentativas frustradas de localizar outros bens da devedora para satisfazer a execução, busca a penhora do imóvel sob a alegação de que os débitos possuem natureza propter rem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a penhora do imóvel vinculado à dívida condominial inadimplida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dívida condominial possui natureza jurídica de obrigação propter rem, que vincula o imóvel ao pagamento das taxas de condomínio, permitindo a penhora do próprio bem como garantia de cumprimento da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.829.663/SP. 4.
O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realize no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, reforçando a viabilidade da constrição judicial sobre o imóvel vinculado à dívida. 5.
A mera desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não impede a penhora, uma vez que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela executiva, que visa assegurar a satisfação do crédito exequendo. 6.
Constatado que o imóvel pertence à executada e que a execução se prolonga por mais de dois anos sem a localização de outros bens para saldar a dívida, fica caracterizada a ausência de alternativas menos gravosas para o adimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de pagar taxas condominiais inadimplidas vincula o imóvel à dívida, autorizando sua penhora como garantia de adimplemento. 2.
O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser balanceado com o princípio da efetividade da execução, permitindo a penhora do bem vinculado ao débito, ainda que seu valor seja superior ao crédito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.663/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; TJDFT, AgRg no REsp 1.548.083/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. (Acórdão 1948747, 0737269-26.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Decisão: Recurso conhecido e provido.
Unânime DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL. ÚNICO BEM LOCALIZADO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FRENTE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente objetiva a reforma da decisão de indeferimento da penhora de imóvel em processo na fase cumprimento de sentença. 2.
Fatos relevantes. (i) A demanda originária refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença lastreado em descumprimento de acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente, cuja dívida seria oriunda de taxas condominiais inadimplidas; (ii) indeferida penhora do único bem encontrado em nome da parte devedora, ante a disparidade entre o valor da execução e do imóvel objeto da constrição (decisão ora impugnada).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão refere-se à aplicação do princípio da menor onerosidade frente ao princípio da efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 4.
No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (CPC, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789). 5.
Além da ordem preferencial de penhora não ter caráter absoluto (CPC, art. 835), caberia a parte executada apresentar outros meios mais eficazes e menos onerosos (CPC, arts. 805 e 847), circunstância não demonstrada nos autos, o que prejudica o imediato reconhecimento da predominância do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução. 6.
Não seria razoável o indeferimento do pedido de penhora sobre o referido imóvel, em razão da desproporcionalidade entre o débito exequendo e o valor do bem penhorado, uma vez que caberia à executada apresentar propostas efetivas ou demonstrar providências ao pagamento do débito oriundo da dívida condominial, objeto de acordo homologado.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo provido.
Deferida a penhora do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 805, 835, 847.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1898170, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 9.8.2024; acórdão 1896259, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, DJE 5.8.2024; acórdão 1882987, Rel.
Desa.
Carmem Bittencourt, Oitava Vara Cível, DJe: 5.7.2024. (Acórdão 1940143, 0735443-62.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Assim sendo, acolho o pedido lançado pelo condomínio exequente (ID 231032964).
Com efeito, determino, nos termos dos arts. 789 c/c 797 do CPC, a penhora do imóvel gerador do débito das taxas condominiais no limite atualizado de R$ 3.338,88 (planilha – ID 164472703), qual seja: apartamento 201, Bloco L, Lote 01, Conjunto 3, Quadra 4, Paranoá Parque, Paranoá/DF (certidão de ônus – ID 238831198). À secretaria deste juízo a fim de que tome as providências necessárias para a averbação desta decisão no cartório onde o imóvel se encontra matriculado (2º Ofício de Registro de Imóveis - Brasília/DF – matrícula 153370) - certidão de inteiro teor (ID 238831198).
No mais, intime-se a entidade exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Intime-se o executado por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação quanto a esta decisão. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705516-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Ciente do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
24/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
24/12/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/11/2023 22:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:47
Declarada incompetência
-
09/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711863-63.2025.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 16:39
Processo nº 0711898-23.2025.8.07.0001
Heliana Maria Machado da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Mariana Aragao Veras Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:39
Processo nº 0721434-23.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucas Oliveira Alves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:43
Processo nº 0716891-46.2024.8.07.0001
Clinica de Cirurgia Cardiobrasilia S.A.
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renad Langamer Cardozo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:05
Processo nº 0705516-95.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Edson da Silva Monteiro
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 18:16