TJDFT - 0708232-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708232-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE TARSO ANDRADE, EDSON DE SOUSA ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZAO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernanda de Tarso Andrade e Edson de Sousa Andrade em face de Banco Santander Brasil S/A e Frazão Leilões (Ana Claudia Carolina Campos Frazão).
Alegam os autores que firmaram contrato de financiamento imobiliário com o primeiro requerido para aquisição do imóvel situado na QNP 18, Conjunto H, Casa 50, Ceilândia/DF, local de sua residência, e que, por dificuldades financeiras, deixaram de adimplir algumas parcelas.
Sustentam que o Banco Santander iniciou procedimento de execução extrajudicial sem observar o devido processo legal, especialmente a exigência legal de notificação pessoal para purgação da mora, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Informam que somente tiveram ciência da execução ao tomarem conhecimento do leilão marcado para os dias 26/03/2025 e 28/03/2025, sendo essa informação repassada por meio eletrônico por escritório de advocacia vinculado ao banco.
Pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão dos leilões designados, a apresentação da planilha de débitos pelo banco, a manutenção da posse do imóvel, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, ao final, a anulação do procedimento de execução extrajudicial e do registro de consolidação da propriedade em favor do banco.
Atribuem à causa o valor de R$ 780.055,31 (setecentos e oitenta mil e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Juntaram à inicial os seguintes documentos: procurações dos autores (IDs 229293609 e 229293610), declarações de hipossuficiência (IDs 229293613 e 229293616), documentos pessoais (ID 229293621), comprovante de residência atualizado (ID 229293624), contrato de financiamento (ID 229293636), página web do leilão (ID 229293627), comunicação do escritório jurídico (ID 229293632) e planilha de valores das prestações (ID 229293640).
A decisão de Id. 229513127, proferida em 19 de março de 2025, determinou que a parte autora apresentasse emenda à inicial e concedeu ao banco réu o prazo de 2 dias úteis para comprovar documentalmente a efetiva notificação dos autores para purgação da mora, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de Id. 229904480.
A decisão Id. 230162615 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 26/03/2025 e 28/03/2025, referentes ao imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação deste Juízo.
O réu BANCO SANTANDER noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0713747-33.2025.8.07.0000, conforme Id. 232047288.
Ainda, o Banco réu apresentou contestação no Id. 232051008 e documentos anexos.
Por fim, informou acerca do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id. 233543075).
Apresentada contestação pela requerida Ana Claudia Carolina Campos Frazão, conforme Id. 236304773 e documentos anexos.
A parte autora apresentou emenda à inicial no Id. 232265234 e anexos.
A decisão de ID. 237238348 concedeu a gratuidade de justiça à autora Fernanda e negou o benefício ao autor Fernando.
Os agravos de instrumentos interpostos pelo Banco Santander não foram conhecidos (IDs. 238934149 e 238933525).
Já a parte autora, inicialmente, interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade de justiça, entretanto, recolheu custas (ID 244756555) e apresentou desistência do recurso (ID. 247792673).
O advogado da parte autora apresentou renúncia do mandato (Id. 247904409).
Entretanto, requereu a desconsideração da renúncia apresentada no ID. 247946715.
DECIDO.
Diante da renúncia do mandato anterior, com notificação do autor, deverá a parte autora apresentar nova procuração.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/06/2025 09:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 08:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON DE SOUSA ANDRADE - CPF: *93.***.*54-15 (AUTOR).
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28/05/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE TARSO ANDRADE - CPF: *17.***.*82-15 (AUTOR).
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZAO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA DE TARSO ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:09
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708232-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE TARSO ANDRADE, EDSON DE SOUSA ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernanda de Tarso Andrade e Edson de Sousa Andrade em face de Banco Santander Brasil S/A e Frazão Leilões (Ana Claudia Carolina Campos Frazão).
Alegam os autores que firmaram contrato de financiamento imobiliário com o primeiro requerido para aquisição do imóvel situado na QNP 18, Conjunto H, Casa 50, Ceilândia/DF, local de sua residência, e que, por dificuldades financeiras, deixaram de adimplir algumas parcelas.
Sustentam que o Banco Santander iniciou procedimento de execução extrajudicial sem observar o devido processo legal, especialmente a exigência legal de notificação pessoal para purgação da mora, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Informam que somente tiveram ciência da execução ao tomarem conhecimento do leilão marcado para os dias 26/03/2025 e 28/03/2025, sendo essa informação repassada por meio eletrônico por escritório de advocacia vinculado ao banco.
Pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão dos leilões designados, a apresentação da planilha de débitos pelo banco, a manutenção da posse do imóvel, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, ao final, a anulação do procedimento de execução extrajudicial e do registro de consolidação da propriedade em favor do banco.
Atribuem à causa o valor de R$ 780.055,31 (setecentos e oitenta mil e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Juntaram à inicial os seguintes documentos: procurações dos autores (IDs 229293609 e 229293610), declarações de hipossuficiência (IDs 229293613 e 229293616), documentos pessoais (ID 229293621), comprovante de residência atualizado (ID 229293624), contrato de financiamento (ID 229293636), página web do leilão (ID 229293627), comunicação do escritório jurídico (ID 229293632) e planilha de valores das prestações (ID 229293640).
DECIDO.
I - DA INICIAL A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet.
Em vista do exposto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, mediante a apresentação de:1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 4) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 5) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Juntar comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A concessão da tutela provisória requer análise quanto ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e aos potenciais prejuízos à parte ré.
Assim, para assegurar o contraditório e oportunizar à parte ré a demonstração da regularidade da constituição em mora, intime-se o Banco réu para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comprove documentalmente a efetiva notificação dos autores para purgação da mora, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, independente da apresentação de emenda à inicial, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
19/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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